TJPA - 0804795-39.2025.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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11/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804795-39.2025.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 144977689 e findado o objeto da presente medida cautelar, determino o seu apensamento ao principal de nº. 0819791-76.2024.8.14.0401 e o consequente arquivamento.
Deve o acusado continuar cumprindo as cautelares aqui aplicadas, com as eventuais mudanças impostas no processo principal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 12:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:10
Decorrido prazo de LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804795-39.2025.8.14.0401 Vistos, etc.
Tratam os autos de cautelar inominada criminal instaurada para dar cumprimento à ordem de habeas corpus em favor de LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA, preso em flagrante em 23/09/2024 após suposta participação em um grande tumulto entre torcedores de clubes de futebol diversos envolvendo rojões, pedras, luta corporal etc.
Por ordem deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no âmbito do remédio constitucional que restituiu a liberdade do investigado, solto em 13/12/2024, este Juízo em desfavor dele aplicou fiança no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), dentre outras medidas cautelares diversas da prisão (vide IDs 138427617, 138427621 e 138548643).
O investigado, contudo, pleiteou a dispensa da fiança sob o argumento de que se encontra desempregado (ID 138737548).
Foram juntados documentos que comprovam o alegado (ID 138744072).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender comprovada sua hipossuficiência financeira (ID 139013383).
Decido.
A fiança é uma medida cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de garantir que o investigado compareça ao processo e não obstrua a instrução criminal.
No entanto, a fiança não é uma exigência absoluta e sua imposição pode ser revista quando se verificar que sua exigência representa um ônus excessivo ao investigado, especialmente quando este alegar hipossuficiência.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Este princípio, aplicado ao campo penal, tem como objetivo garantir que a aplicação de medidas restritivas, como a fiança, não seja excessivamente onerosa para aqueles que não têm condições de arcar com tais custos, em razão de sua situação econômica.
O artigo 350 do CPP estabelece, por sua vez, que o juiz deve considerar as condições pessoais do acusado, inclusive a sua capacidade econômica, ao decidir sobre a fixação da fiança.
No caso em questão, o investigado alegou que, sendo o provedor de sua família, composta por filhos menores e uma companheira grávida, e na condição de desemprego a imposição de uma fiança comprometeria o sustento de sua família, situação que configura evidente hipossuficiência.
Deve ser, portanto, considerada a sua realidade socioeconômica, que se apresenta como fator relevante para a análise da necessidade ou não de fiança.
Nesse contexto, a manutenção da fiança seria desproporcional, dado que o investigado não possui recursos suficientes para cumprir com a exigência, sem prejudicar o sustento de sua família.
A alegação de hipossuficiência, portanto, deve ser acolhida com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia a Constituição Federal, e no direito fundamental à assistência jurídica gratuita e ao pleno acesso à justiça, o que implica a desnecessidade de exigir fiança em condições que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
A imposição de fiança sem a devida análise das condições econômicas do investigado violaria direitos sociais fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à alimentação de seus dependentes, conforme garantido pela Constituição.
Diante do exposto, e considerando a alegação de hipossuficiência do investigado, a manifestação favorável do órgão ministerial, bem como os dispositivos legais mencionados, o pedido de dispensa da fiança merece ser acolhido, porque mantê-la seria desproporcional e contrariaria o direito à dignidade da pessoa humana e ao sustento da família do investigado.
Ex positis, com base no art. 325, § 1º, II, c/c art. 350, ambos do Código de Processo Penal, dispenso o acusado LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, mantendo, porém, as demais medidas cautelares que foram a ele impostas outrora, com as eventuais alterações deliberadas no processo principal de nº. 0819791-76.2024.8.14.0401.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa habilitada.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/04/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de fiança
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:10
Juntada de Informações
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18/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804795-39.2025.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO (EM REGIME DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO IMEDIATO) ACUSADO: LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA.
ENDEREÇO: Passagem São Lázaro, nº 54, bairro do Guamá, Belém-PA.
Visto, etc. 1 – Trata-se de comunicação formalizada pela Secretaria da Seção de Direito Penal do TJ/PA pedindo informações e comunicando sobre a concessão de liminar pelo Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero em favor do paciente LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA no Habeas Corpus nº. 0817517-81.2024.8.14.0000, denunciado nos autos nº. 0819791-76.2024.8.14.0401.
Este juízo da 7ª Vara Criminal foi apontado como autoridade coatora, tendo o relator do HC determinado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por este juízo de piso.
Decido.
Como medida de isonomia, considerando a decisão proferida em favor dos demais investigados que tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais (ID nº. 127978354 do processo 0819791-76.2024.8.14.0401), por considerá-las razoáveis ao caso concreto, aplico, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como medidas cautelares diversas da prisão ao acusado LEONARDO WILLIAM BRAZ DA COSTA, o que segue: a) Pagamento de fiança no importe individual de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); Considerando que o acusado já se encontra solto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da fiança, como garantia da futura instrução processual.
O não pagamento da fiança poderá acarretar a aplicação de medida cautelar mais gravosa, como exemplo a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno e finais de semana. b) Comparecimento trimestral neste Juízo, e, após a definição do Conflito de Competência suscitado, deverá ser mantido no Juízo natural que for definido como competente.
Deverá o acusado, sobre o qual não foi possível identificar para qual clube torce, comparecer ao Fórum Criminal, inclusive para assinar o termo de compromisso desta decisão, se for tocerdor do Clube do Remo, entre o 1º e o 15º dia do mês, se for torcedor do Paysandu Sport Club, entre o 16º e o 30º dia do mês. c) Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança; d) Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; e) Proibição de comparecimento a qualquer jogo de futebol profissional nesta cidade, devendo o investigado permanecer afastado dos locais de disputa esportiva, com o objetivo de evitar a prática de novas infrações, pelo período de 01 (um) ano; Se for torcedor do Remo, o acusado deverá comparecer ao Centro de Missões Especiais, localizado na Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, s/n, bairro Cremação, Belém - PA, 66045-200, 02 (duas) horas antes de o início da partida, permanecendo no local até 02 (duas) horas depois do término do jogo.
Sendo, contudo, torcedor do Paysandu deverá se dirigir ao Batalhão de Polícia Ambiental, localizado na Avenida Papa João Paulo II, s/n - Curió-Utinga, Belém - PA, 66610-770, 02, (duas) horas antes, permanecendo no local até 02 (duas) horas após o término do jogo.
A medida visa afastar a incidência de qualquer ato de violência envolvendo os times locais nesta comarca.
Oficie-se ao Centro de Missões Especiais e ao Batalhão de Polícia Ambiental a fim de que realizem a fiscalização rigorosa das restrições impostas e a vigilância do acusado nos dias de disputas esportivas.
Da mesma forma, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para que auxilie na fiscalização.
No dia útil seguinte às datas de realização dos jogos, deve ser apresentado a este juízo, ou a quem couber por definição de competência, informação se o acusado compareceu ao local previamente determinado, para fins de apuração e imposição das consequências legais de eventual descumprimento.
Intimem-se pessoalmente o acusado.
Autorizo o cumprimento do mandado como ‘medida urgente’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, face a natureza das medidas cautelares aplicadas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do acusado.
Servirá a presente decisão como mandado e ofícios. 2 – Segue em separado informações a serem prestadas no Habeas Corpus nº. 0817517-81.2024.8.14.0000.
Encaminhe-se as informações anexas, com cópia da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:31
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:26
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:20
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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