TJPA - 0806737-48.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/04/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 18:53
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/04/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de WLADIMIR WALLACE DOS SANTOS NUNES em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:10
Conhecido em parte o recurso de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*56-33 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 17:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 14:25
Conclusos ao revisor
-
19/01/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 12:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825440-36.2021.814.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: PERFORM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Cuida-se de execução fiscal na qual foi requerido pelo executado a extinção do feito, em razão de adesão ao parcelamento da dívida, firmado em data anterior ao ajuizamento da execução.
Intimado, o exequente se manteve silente sobre o pedido de extinção, se limitando a requerer a suspensão do feito com fundamento no art. 151, VI, CTN, como se o parcelamento fosse posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso presente nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC.
II.
Restou configurado que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva.
III.
Ajuizada a ação executiva quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, requisito indispensável ao título executivo, impõe-se a extinção da execução fiscal.
IV.
Recurso adesivo pugnando a majoração dos honorários advocatícios.
Ausência de motivos para majoração do valor arbitrado, tendo em vista que fixados de forma razoável, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
V.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PA -APL: 3de 500028725320108140005 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 31/07/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/08/2017).
Considerando que o pedido de parcelamento foi realizado em agosto de 2020 (ID 36161758) e a primeira parcela, cujo vencimento datava de 07/08/2020, foi quitada neste mesmo dia (ID 36161759), meses antes do protocolo do feito executivo (que somente se deu em 27/04/2021), DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de verificar que o acordo de parcelamento do crédito tributário, e o início do pagamento do referido acordo, se deram antes do ajuizamento da ação, não havendo razão para se impor ao executado, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de sucumbência.
CONDENO a exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 18 de outubro de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807757-62.2018.8.14.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joabe dos Santos Marinho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 14:12
Processo nº 0807363-84.2020.8.14.0051
Roberto Carlos Silveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0807818-19.2019.8.14.0040
Eliezo Monteiro
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jhonatan Pereira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 17:53
Processo nº 0807474-38.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Raquel Miranda Cavalcante Reis
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 23:20
Processo nº 0807594-14.2020.8.14.0051
Iracildo Fonseca
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27