TJPA - 0802433-64.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:40
Decorrido prazo de ANDREA BACHA DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREA BACHA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802433-64.2025.8.14.0401 Autor(a): ANDREA BACHA DE ALMEIDA Vítima: MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da autora do fato, Andrea Bacha de Almeida, RG 26236 OAB/Pa, CPF 612423302-91, da vítima, Martha Alessandra Garcia Neves Chaves, RG 3045169 SSP/Pa, CPF 61686392-91, acompanhada pelo advogado, Dr.
Victor Hugo Gonçalves da Silva, OAB/PA 38429, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, a autora do fato solicita a juntada de documentos composto de duas laudas.
Este Juízo defere.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
E face a esse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a autora do fato, renunciando expressamente ao direito de queixa.
A autora do fato nada teve a opor.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 139 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo, diante da renúncia expressa ao direito de queixa manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 107, V do CPB’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo e considerando que a vítima manifestou o desejo de não exercitar o direito de queixa, ao qual inclusive renunciou expressamente, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, fazendo-o com moldura no art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 104 do CPB, determinando, em consequência, o arquivamento do presente procedimento, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Andrea Bacha de Almeida: ___________________________________________ Martha Alessandra Garcia Neves Chaves: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ - 
                                            
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:18
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/02/2025 12:15
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 25/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:11
Audiência de Preliminar designada em/para 25/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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