TJPA - 0807951-97.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:40
Decorrido prazo de MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:40
Decorrido prazo de ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0807951-97.2023.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
A execução não está garantida, logo, falta requisito objetivo previsto no artigo 919, § 1º do CPC.
Destarte, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Não foi observado, ainda, os termos do artigo 917, §3º que na mesma esteira do que determina o artigo 330, §2º incumbia ao devedor quantificar o valor incontroverso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo nos termos do artigo 917, §4º, II do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se as partes.
Castanhal/PA, 24 de fevereiro de 2025.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:13
Apensado ao processo 0828572-09.2018.8.14.0301
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22/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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