TJPA - 0809496-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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02/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0809496-86.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente: TALISSA NETHELYN TEIXEIRA MIRANDA Requeridas: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que em sede de audiência judicial não houve conciliação; as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, portanto, encerrada a instrução processual e conclusos os autos para julgamento.
Inicialmente, não se verifica a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, na medida em que se trata de ação indenizatória por prejuízos advindos do atraso na entrega do empreendimento e, na forma do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa indicado na exordial não ultrapassa o limite do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Fica afastada, também, a preliminar ao mérito de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia contábil, tendo em vista que o processo se encontra suficientemente instruído com documentos hábeis a fundamentar o pedido; destaca-se que ponto central do conflito não são os valores pagos a título de financiamento, mas as consequências advindas de atraso na obra, de modo que a produção de prova pericial indicada em sede de contestação é irrelevante ao deslinde do feito.
Devidamente demonstrado o atraso na entrega do empreendimento e, ainda, que a autora celebrou com a promovida CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ID 107537037), observa-se que reúne interesse e legitimidade para a demanda, não havendo que se falar em carência da ação ou inépcia da inicial, que expôs claramente os fatos e fundamentos de direito, o pedido e a indicação de provas as produzir, atendendo aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.
Não se trata, ainda, de inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor com fundamento no Tema Repetitivo nº 1095, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); no caso concreto, não existe demanda relacionada à rescisão contratual por inadimplemento do devedor em relação de alienação fiduciária, mas descumprimento do prazo para entrega de empreendimento imobiliário.
Finalmente, verifica-se que a promovida VIA SUL ENGENHARIA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que mesmo na condição de executora ou utilizada somente para fins de marketing, como sustentado pela defesa na Contestação, integra a cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pelos eventuais prejuízos.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a promovente TALISSA NETHELYN TEIXEIRA MIRANDA, adquirente de unidade imobiliária no empreendimento MARAJOARA I, com data limite de entrega em Agosto/2021, diante do descumprimento do prazo estipulado contratualmente, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pleiteia, especificamente, a) indenização pelos valores que pagou a título de taxa de evolução de obra; b) aplicação de multa em razão do atraso, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à promovida, em relação aos 29 (vinte e nove) meses de atraso consolidado; c) indenização a título de danos morais.
CUNHA GONÇALVES em seu Princípios...
A responsabilidade civil é a obrigação que a lei impõe ao autor de qualquer dano, injustamente causado a outrem, de indemnizar o respectivo valor, quer esse dano resulte da inexecução duma obrigação preexistente, quer de um acto ou duma omissão ilícitos e estranhos a qualquer contrato, constituindo infracção do dever moral e princípio geral do direito expresso na velha máxima não lesar a ninguém. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo II.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 566).
Necessário apreciar o feito sob a ótica constitucional dos princípios da isonomia, proteção ao direito de propriedade e ao consumidor, agasalhados no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
De fato, a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Destaca-se que não é hipótese de excludente da responsabilidade em razão da pandemia; não obstante as consequências globais ocasionadas pelo período pandêmico, a parte promovida utiliza o argumento de forma genérica, deixando de demonstrar como implicaram em atraso na entrega das chaves à consumidora.
TEIXEIRA DE FREITAS, destacado jurista dos idos do Império, lembra: Pacto é o consenso de dôis, ou mais, sôbre a mêsma cousa. (Regras de Dirêito.
Augusto Teixêira de Frêitas. 1ª ed.
Rio de Janêiro: B.
L.
Garnier, Editor, 1882, p. 192).
No caso concreto, as partes celebraram CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ID 107537037), o qual previu, em relação à entrega do bem, especificamente em ID 107538639 - Pág. 1: [...] 5) DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL: Prazo para execução das obras: 24 (vinte e quatro) meses Data de entrega estimada*: FEV de 2021 * O PROMITENTE COMPRADOR declara ter conhecimento de que a data de entrega de chaves, retro mencionada, é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto ao CREDOR HIPOTECÁRIO.
Prevalecerá como data de entrega das chaves, para quaisquer fins de direito, o prazo de execução das obras contados após a assinatura do referido contrato junto ao Agente Financeiro. [...] Destaca-se o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 996, aplicável ao caso concreto por se tratar de contrato de compra e venda de imóvel na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, firmou teses relativas aos negócios jurídicos dessa natureza, e dentre elas: [...] 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (grifo nosso). [...] Dessa forma, tem-se que inaplicável a ressalva quanto à data de assinatura do contrato de financiamento, de modo que a data de entrega para o imóvel objeto do pacto celebrado entre as partes é Fevereiro/2021, admitidos 180 (cento e oitenta) dias como prazo de tolerância e, portanto, contando com o termo final em Agosto/2021.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo nº 996, o Tribunal da Cidadania, para as hipóteses de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, firmou a seguinte tese: [...] 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (grifo nosso) [...] No caso concreto, apesar de nomear o pedido como multa por descumprimento, observa-se que a parte autora pretende a indenização a título de lucros cessantes, advindo do prejuízo ocasionado pelo atraso na entrega do bem – o qual, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, é presumido.
Nesse sentido: STJ – DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) (grifo nosso).
TJSP – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – Inconteste o atraso na entrega da obra – Não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ônus que incumbia à Requerida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)– Cabível a indenização por lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel até a entrega das chaves – Descabida a aplicação de multa contratual – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de lucros cessantes "do período de junho de 2023 até a entrega das chaves, no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato" – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10108827720238260008 São Paulo, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 15/07/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) (grifo nosso).
TJSP – INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifo nosso).
Nesses termos, a título de aluguel mensal e consideradas as características do imóvel objeto do negócio jurídico (ID 129247094), observa-se que a parte autora faz jus à indenização no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, no valor R$569,15 (quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), o que deverá ser corrigido a partir de cada mês de atraso a contar de Setembro/2021 até Janeiro/2024, mais juros moratórios a contar da citação.
Finalmente, no que concerne à taxa de evolução de obra, no Tema Repetitivo nº 996, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a ilicitude da cobrança, dos consumidores, após o prazo ajustado para entrega, nos seguintes termos: [...] 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. [...] Nesse sentido: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ) (TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) (grifo nosso).
TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS DE OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTRUTORA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESSARCIMENTO A PARTIR DA DATA DA MORA. 1.
A construtora é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que discute eventual responsabilidade pelo ressarcimento do valor relativo aos juros de obra em contrato de financiamento bancário, a partir da data do atraso na entrega do imóvel. 2.
O atraso na averbação do "Habite-se", pela construtora, prolonga indevidamente a cobrança dos chamados juros de obra, tendo a promitente compradora efetuado o pagamento do valor do referido encargo por prazo superior ao devido.
Assim, diante do prejuízo imputável à construtora, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data de averbação do "Habite-se". 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0099-84 DF 0000954-33.2017.8.07.0017, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2018 .
Pág.: 365/371) (grifo nosso).
TJSP – APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.
PRELIMINAR AFASTADA.
COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
COMPROVAÇÃO.
ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL.
PREVISÃO DE FLUÊNCIA DO PRAZO DE 24 MESES A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NULIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TERMO INICIAL: DATA DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA DE COMPRA E VENDA.
FIXAÇÃO.
PRECEDENTES.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 162 DO TJSP.
PERCENTUAL FIXADO PELO JUIZ SENTENCIANTE: 0,5% DO VALOR DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DAS CHAVES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INADMISSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VALOR DIRECIONADO AO ADIMPLEMENTO DE APÓLICE QUE BENEFICIAVA O CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A vendedora é parte legítima para responder ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de juros de obra no caso de atraso na entrega das chaves. 2.
Se o termo inicial do prazo previsto para a entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda é abusivo, o dia da celebração da avença com a consumidora revela-se como data adequada para o início da contagem do prazo para o adimplemento contratual. 3. É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. 4. É cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando esta descumpre o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Aplicação da Súmula 162 deste Egrégio Tribunal. 5. É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
Aplicação da tese aprovada no IRDR nº 0023203-3520168260000 (Tema 6).
Precedentes deste Tribunal. 6.
O valor relativo ao seguro prestamista deve ser excluído do montante a ser restituído ao comprador, porquanto não foi destinado ao pagamento do preço do imóvel, além de ter beneficiado a adquirente durante a contratação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007893-30.2023.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (grifo nosso).
Entretanto, no caso concreto, assiste razão à parte promovida.
Ainda que indicada a cobrança de valores relativos à juros de obra, na forma do ITEM 5.1.2 do contrato de financiamento celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o “Demonstrativo de Valores Cobrados – Ano Base 2022” (ID 107538683) não tem valor de comprovante de pagamento, enquanto os prints de transferências bancárias juntados não indicam o destinatário da transferência e a que título foram efetivadas.
Dessa forma, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento de juros de obra, especialmente no valor pleiteado na exordial, motivo pelo qual segue indeferido o pedido de restituição.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais, incontroverso o atraso na entrega do bem, tem-se que as provas carreadas ao caderno processual levam à conclusão de que houve conduta apta a lesar o patrimônio moral da parte autora.
Nesses termos, tem-se que o dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com o atraso na entrega do imóvel da sonhada casa própria.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesse sentido: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM ARCAR COM AS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - DÉBITO ANTERIOR - COBRANÇA - DANO MORAL MANTIDO - VALOR - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Mostra-se abusiva a previsão contratual que antecipa a responsabilidade dos adquirentes de unidade imobiliária quanto ao pagamento de IPTU e despesas condominiais para momento anterior à imissão de posse dos autores no bem imóvel. - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral.
O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo.- A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC. - Por se tratar de dívida condominial, vinculada ao imóvel, a ausência de clareza quando da assinatura do contrato sobre as dívidas condominiais já existentes, não pode ser considerada como mero dissabor, já que configura um abalo suscetível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.243395-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023) (grifo nosso).
TJPR – DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – DEFEITOS APRESENTADOS NO MOMENTO DE ENTREGA DAS CHAVES – RECUSA DE RECEBIMENTO PELOS COMPRADORES – CONDUTA JUSTIFICADA.
DESPESAS PELO PAGAMENTO DO IPTU E DE TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR TAL ENCARGO AOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES ADEQUADAS.
DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALORES QUE OS AUTORES DEIXARAM DE AUFERIR.
DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA – CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036764-73.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 19.07.2018) (grifo nosso).
Nesses termos, tem-se que configurado o sofrimento apto a ensejar indenização a título de danos morais e, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o atraso na entrega da casa própria por mais de 2 (dois) anos, observa-se que é razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial para condenar a parte promovida solidariamente ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor de R$569,15 (quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), o que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada mês de atraso a contar de Setembro/2021 até Janeiro/2024, e mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação; ao tempo em que condeno a parte promovida solidariamente ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento, e mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação; e, finalmente, julgo improcedente o pedido de restituição a título de juros de obra, na forma da fundamentação exposta, tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:56
Audiência Una realizada para 21/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 12:39
Audiência Una designada para 21/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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