TJPA - 0821018-56.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CELEBRE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CELEBRE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:07
Juntada de Ofício
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821018-56.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Prestação de Serviços] RECLAMANTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL CELEBRE LTDA Endereço: R.
Folha 28, S/N, Quadra 29,07, lote 14, Vila Militar Pres.
Médici, MARABá - PA - CEP: 68506-510 RECLAMADO: Nome: SANDRA CHAVES DE ABREU DA SILVA Endereço: Rua Pará, 12, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-070 D E C I S Ã O CENTRO EDUCACIONAL CELEBRE LTDA ajuizou ação indenizatória em face de SANDRA CHAVES DE ABREU DA SILVA.
Compulsando os autos eletrônicos no sistema Pje, verifico que o causídico habilitado aos autos, LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA, CPF *58.***.*22-30 tem atuado com habitualidade em processos judiciais na Justiça Estadual do Estado do Pará, ajuizando demandas em diversas comarcas, sem, contudo, ao menos nos processos intentados junto a este Juizado, ter demonstrado possuir regular inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional respectivo.
Desse modo, não possui capacidade processual para postular em juízo neste Estado.
Em vista desse fato, suspendo o processo pelo prazo de 05 (cinco) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, comunique-se à Seção da OAB/PE a infração disciplinar (art. 34, I, do EOAB) cometida pelo aludido advogado para que tomem as medidas que entenderem cabíveis, bem como comunique-se a situação do advogado à Presidência do TJ/PA a fim de que seja dada ciência aos demais magistrados deste Estado.
Cumprida a regularização processual, a parte requerente deve ser intimada para proceder com a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar se é Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos termos da lei.
Conforme a mencionada portaria os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, demonstrando a condição de ME/EPP, são os seguintes: a) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de 30 dias), ainda que simplificada, diante do previsto no art. 3º, § 6º ao 9º, da Lei Complementar 123/2006) b) balanço da receita anual dos últimos dois exercícios; c) juntada da Nota Fiscal original do negócio jurídico envolvendo as partes, para comprovar que o crédito decorre de sua atividade de microempresa ou EPP, em sendo o caso; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006, de 15/12/20006, com disposto no art. 3º, § 4º, III da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa (art. 39, IV, da Lei n. 9.841/1999)* .
Há, no caso em tela e nos termos da legislação vigente, necessidade de emenda, devendo os demais documentos comprobatórios da condição da ME/EPP serem anexados aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
INTIME-SE a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos pertinentes, nos termos elencados na mencionada portaria, sob pena de indeferimento da exordial. (Art. 321, parágrafo único, do CPC). * “não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...) VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...) IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (...) X – constituída sob a forma de sociedade por ações”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
07/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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