TJPA - 0807673-90.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
QUALIFICADORAS.
DECOTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS CONTUDENTES PRESTADOS EM JUÍZO.
TESE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR.
JUÍZO NATURAL.
PRONÚNCIA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, §2º, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CPB.
A defesa postula pelo decote das qualificadoras por ausência de fundamentação concreta.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia consiste em saber se é possível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, em sede de decisão de pronúncia, diante dos elementos probatórios constantes dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, sabe-se que a decisão de pronúncia visa apenas à verificação de indícios de autoria e prova da materialidade, as quais se encontram presentes nos autos, conforme dispõe o art. 413 do CPPB. 4.
Dessa maneira, os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo pela vítima e testemunhas, indicam a presença das qualificadoras impugnadas. 5.
Sendo assim, acerca da exclusão das qualificadoras, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente pode ocorrer caso sejam manifestamente improcedentes ou desprovidas de amparo nos autos, o que não ocorre no presente caso, logo, a competência para a apreciação aprofundada do caso recai sobre o Conselho de Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório, não sendo o caso, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da matéria" Dispositivos relevantes citados: CPPB, art. 413; CPB, art. 121, §2º, incs.
I e IV; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala da Sessão Presencial da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de maio de 2025 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora -
20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:23
Conhecido o recurso de GILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:57
Juntada de decisão
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10/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:48
Desentranhado o documento
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10/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-DES-2025/48175)
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03/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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