TJPA - 0003027-53.2017.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003027-53.2017.8.14.0123 AUTOR: CLAUDINETE ARAUJO SILVA Nome: CLAUDINETE ARAUJO SILVA Endereço: AV.
CUPUAÇU, QD.
B, CASA 17, BAIRRO VILA NOVA, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA Nome: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO Verificado o pedido de cumprimento de (id 142606021), DETERMINO: 1) Evolua-se a Classe Judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 3) INTIME-SE o reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia calculada conforme item anterior, sob pena de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 4) Findo o prazo para pagamento voluntário e não realizado o pagamento do montante da condenação, fica desde já intimado o executado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. 5) Não realizado o pagamento, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros porventura existentes em contas de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, desbloqueando-se o excedente.
Existindo valores bloqueados, expeça-se carta de intimação/mandado/carta precatória ou publicação, conforme o caso, com o fim de intimar a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854/CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito.
Caso as medidas acima autorizadas se mostrem infrutíferas, intime-se a reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parte requerida intimada via sistema.
Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:08
Apensado ao processo 0800834-51.2025.8.14.0123
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06/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDINETE ARAUJO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0003027-53.2017.8.14.0123 [Pagamento] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: CLAUDINETE ARAUJO SILVA Endereço: AV.
CUPUAÇU, QD.
B, CASA 17, BAIRRO VILA NOVA, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Claudinete Araújo Silva em face de Três Comércio de Publicações Ltda, na qual a parte autora narra que firmou contrato de assinatura de revistas, por prazo determinado de um ano, e que, ao término do período contratado, a empresa ré procedeu à renovação automática sem a sua anuência expressa, dando ensejo à realização de cobranças indevidas em seu cartão de crédito.
Alega que, mesmo após diversas reclamações junto à ré, os descontos continuaram a ser realizados.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a cessação dos descontos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual nega qualquer irregularidade em suas condutas, sustentando a legalidade da renovação contratual e a ausência de dano moral indenizável.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a regra da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso dos autos, restou incontroverso que a parte requerida efetuou a renovação da assinatura sem a anuência expressa da autora.
A empresa demandada não demonstrou que houve concordância clara e inequívoca da consumidora para a prorrogação do contrato, o que caracteriza prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço." Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC prevê a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Assim, a renovação automática, sem prévia autorização expressa, configura cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, garantindo a cessação definitiva das cobranças, bem como determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira violação dos direitos de personalidade da autora.
A frustração decorrente da insistência da ré em continuar com os descontos, mesmo após repetidas reclamações, demonstra falha na prestação de serviço, cabendo reparação.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a cobrança indevida e persistente, sobretudo quando o consumidor já tentou resolver a questão de forma extrajudicial, configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalo psicológico concreto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRÁTICA ABUSIVA .
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores.
A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral .
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA EMPRESA - FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS POR DIVERSOS PROTOCOLOS NÃO IMPUGNADOS - PORTABILIDADE OPERADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO E DO PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA PERPETRADA PELA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - PRECEDENTE: TJSC, RI Nº 5000376-16.2022.8.24 .0282, REL.
JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J.
EM 28-02-23 - MULTA INDEVIDA - APONTAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50064447320228240090, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/04/2023, Primeira Turma Recursal).
No entanto, considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinete Araújo Silva, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência, determinando a cessação definitiva das cobranças indevidas realizadas pela requerida; b) Declaro a inexistência do débito relativo à renovação contratual não autorizada; c) Condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:29
Decorrido prazo de CLAUDINETE ARAUJO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:29
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0003027-53.2017.8.14.0123 [Pagamento] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: CLAUDINETE ARAUJO SILVA Endereço: AV.
CUPUAÇU, QD.
B, CASA 17, BAIRRO VILA NOVA, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Claudinete Araújo Silva em face de Três Comércio de Publicações Ltda, na qual a parte autora narra que firmou contrato de assinatura de revistas, por prazo determinado de um ano, e que, ao término do período contratado, a empresa ré procedeu à renovação automática sem a sua anuência expressa, dando ensejo à realização de cobranças indevidas em seu cartão de crédito.
Alega que, mesmo após diversas reclamações junto à ré, os descontos continuaram a ser realizados.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a cessação dos descontos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual nega qualquer irregularidade em suas condutas, sustentando a legalidade da renovação contratual e a ausência de dano moral indenizável.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a regra da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso dos autos, restou incontroverso que a parte requerida efetuou a renovação da assinatura sem a anuência expressa da autora.
A empresa demandada não demonstrou que houve concordância clara e inequívoca da consumidora para a prorrogação do contrato, o que caracteriza prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço." Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC prevê a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Assim, a renovação automática, sem prévia autorização expressa, configura cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, garantindo a cessação definitiva das cobranças, bem como determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira violação dos direitos de personalidade da autora.
A frustração decorrente da insistência da ré em continuar com os descontos, mesmo após repetidas reclamações, demonstra falha na prestação de serviço, cabendo reparação.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a cobrança indevida e persistente, sobretudo quando o consumidor já tentou resolver a questão de forma extrajudicial, configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalo psicológico concreto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRÁTICA ABUSIVA .
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores.
A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral .
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA EMPRESA - FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS POR DIVERSOS PROTOCOLOS NÃO IMPUGNADOS - PORTABILIDADE OPERADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO E DO PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA PERPETRADA PELA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - PRECEDENTE: TJSC, RI Nº 5000376-16.2022.8.24 .0282, REL.
JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J.
EM 28-02-23 - MULTA INDEVIDA - APONTAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50064447320228240090, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/04/2023, Primeira Turma Recursal).
No entanto, considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinete Araújo Silva, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência, determinando a cessação definitiva das cobranças indevidas realizadas pela requerida; b) Declaro a inexistência do débito relativo à renovação contratual não autorizada; c) Condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:36
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2022 11:36
Juntada de documento de migração
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10/08/2022 11:36
Juntada de documento de migração
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10/08/2022 11:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030275320178140123: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 7703. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE IN
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19/07/2022 09:27
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 11:54
Remessa
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15/03/2022 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/03/2022 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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15/03/2022 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2022 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1640-77
-
09/03/2022 12:28
Remessa
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09/03/2022 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2022 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2020 13:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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03/04/2019 13:06
CONCLUSOS
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06/08/2018 09:33
CONCLUSOS
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03/08/2018 11:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/08/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/08/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2018 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/08/2018 09:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/07/2018 08:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/04/2018 11:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
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08/03/2018 11:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/02/2018 11:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/11/2017 13:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/08/2017 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/08/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/08/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/08/2017 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5164-10
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02/08/2017 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5164-10
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02/08/2017 12:17
Remessa
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02/08/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/08/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/07/2017 12:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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27/06/2017 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/06/2017 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2017 09:23
Citação CITACAO
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14/06/2017 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/06/2017 12:02
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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14/06/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2017 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 12:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/04/2017 12:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/04/2017 12:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/04/2017 12:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/04/2017 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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