TJPA - 0800205-14.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800205-14.2024.8.14.0123 [Direito de Imagem] AUTOR(ES): Nome: CAROLLINE DI RODRIGUES Endereço: Rua Santa Luzia, S/N, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: FABIANA ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Santa Luzia, 36, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: ANTONIA DIVINA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Centro, S/N, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ELIAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Centro, S/N, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A ação se processa pelo rito da 9.099/95 e, portanto, a sentença também não há ônus de sucumbência em custas e honorários na primeira fase do rito (art. 55 da lei 9.099/95).
Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
A parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Parte recorrida intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020611004545300000101971442 Carolline Procuracao Instrumento de Procuração 24020611004592600000101971446 Fabiana Procuracao Instrumento de Procuração 24020611004636500000101971448 petição danos morais (1) Petição 24020611004745300000101971452 BO Documento de Comprovação 24020611004780400000101973938 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24020611004850500000101973944 prints Documento de Comprovação 24020611004909400000101973963 Decisão Decisão 24032210580003700000104925762 Decisão Decisão 24032210580003700000104925762 Certidão Certidão 24050212010025800000107461368 Certidão Certidão 24050212015199200000107461372 Petição Petição 24061009541214200000109846087 Pedido de audiência por video conferencia Petição 24061009541580200000109846090 Certidão Certidão 24062509481014900000111016098 Decisão Decisão 24062615032633900000111059309 Mandado Mandado 24070409085456000000111791759 Mandado Mandado 24070409085456000000111791759 Diligência Diligência 24070512021753300000111913459 Certidão Certidão 24070513130919800000111921167 Petição Petição 24070517492905900000111940854 Certidão Certidão 24070918583935300000112220332 Certidão Certidão 24070919004790500000112220334 Print Antonia Divina e Elias Silva Certidão 24070919004806900000112220336 Decisão Decisão 24072416542427800000113522327 Decisão Decisão 24072416542427800000113522327 Termo de Ciência Termo de Ciência 24081110134064000000115109221 Contestação Contestação 24082612531885700000116353859 Decisão Decisão 24082616282564300000116368014 Sentença Sentença 25021815524866900000127944798 Sentença Sentença 25021815524866900000127944798 Recurso Inominado Petição 25022618595491800000128539160 -
10/04/2025 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:05
Decorrido prazo de CAROLLINE DI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:05
Decorrido prazo de FABIANA ALVES RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800205-14.2024.8.14.0123 [Direito de Imagem] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: CAROLLINE DI RODRIGUES Endereço: Rua Santa Luzia, S/N, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: FABIANA ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Santa Luzia, 36, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ANTONIA DIVINA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Centro, S/N, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ELIAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Centro, S/N, Zona Rural, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Carolline Di Rodrigues e Fabiana Alves Rodrigues em face de Antonia Divina de Oliveira Ferreira e Elias Silva dos Santos, na qual alegam terem sido vítimas de exposição indevida em redes sociais, sofrendo ofensas que comprometeram sua reputação profissional.
Relatam as autoras que, no exercício da função de enfermeiras no Posto de Saúde Familiar da Vila Vitória da Conquista, atenderam a filha da primeira requerida, vítima de acidente de trânsito.
No dia seguinte, as requeridas divulgaram mensagens ofensivas em redes sociais, expondo suas imagens e imputando conduta negligente no atendimento, o que resultou em grande constrangimento.
Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação na qual negam a prática de ilícito, sustentando que apenas relataram os fatos ocorridos no atendimento médico da criança e que não houve intenção de denegrir a imagem das autoras.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, frustrada a conciliação, foram ouvidas as partes e colhidas provas documentais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à caracterização do dano moral e à fixação do quantum indenizatório.
O direito à imagem e à honra são protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Além disso, o Código Civil dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Súmula 403 do STJ também estabelece que: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." No caso dos autos, os prints de tela juntados pelas autoras evidenciam que suas imagens foram expostas em redes sociais, acompanhadas de críticas que extrapolam o direito de manifestação do pensamento, configurando abuso de direito.
A publicação teve ampla repercussão e causou sofrimento às autoras, que temeram por suas reputações profissionais.
O dano moral, neste contexto, é presumido, bastando a comprovação da veiculação indevida das imagens e das mensagens depreciativas.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante do exposto, e considerando precedentes similares, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os danos suportados, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos Antonia Divina de Oliveira Ferreira e Elias Silva dos Santos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 13:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de ANTONIA DIVINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 13:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:08
Juntada de Mandado
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26/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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22/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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