TJPA - 0806916-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de NELSON JOSE SANTOS BARRIGA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:29
Apensado ao processo 0822000-90.2025.8.14.0301
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25/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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19/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806916-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:36
Decorrido prazo de NELSON JOSE SANTOS BARRIGA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:54
Juntada de decisão
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13/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0806916-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:44
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de NELSON JOSE SANTOS BARRIGA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0806916-88.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por NELSON JOSÉ SANTOS BARRIGA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alegou o autor na inicial que se cadastrou como motorista parceiro da requerida, e que por força do contrato mantido com a ré a ela repassava o montante de 25% do valor da corrida.
O requerente se ativou no aplicativo em julho de 2017 após ter ficado desemprenhado, e permaneceu trabalhando regularmente para a ré por 3 anos e 5 meses, tendo média de avaliação de 4,94 (de um total de 5,0) na Plataforma.
Em novembro de 2019 o autor deixou de prestar serviço para a requerida por ter se mudado para Portugal para tentar melhorar sua condição de vida, contudo, com a pandemia da COVID-19 acabou tendo que abandonar seu sonho e retornar ao Brasil em dezembro de 2020.
Ao retornar o autor alugou um carro e tentou realizar o cadastro na plataforma da requerida, contudo, foi informado de não mais fazia parte da plataforma por ter sido constado comportamento fraudulento/ilegítimo.
Ao procurar a sede da UBER, o autor foi informado de que constava outro cadastro com seu nome, mas a empresa negou-se a fornecer os dados do suposto cadastro.
Assim, pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para que fosse reativada sua conta junto à Uber.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência, e, ainda a condenação da requerida a indenizar os danos morais que lhe foram causados.
Citada a requerida apresentou contestação no ID n. 23374959, ocasião em que alegou, preliminarmente, que não é uma empresa de transporte, mas sim uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores de usuários do serviço.
Sustentou a contestante ser necessária a garantia de autonomia da vontade das partes, sendo aplicável ao caso a liberdade de contratar.
Alegou a ré, ainda, a existência de justo motivo para a desativação da conta do autor, que deixou de observar os termos e condições do contrato, já que foi identificado pela requerida a pluralidade de contas titularizadas pelo autor.
Sustentou a contestante a inexistência de responsabilidade civil no caso, e, ainda, a não caracterização dos danos morais alegados pelo autor, motivo pelo qual requereu a total improcedência da demanda.
O autor se manifestou em sede de réplica no ID n. 23717724.
Foi proferida decisão de organização e saneamento processual no ID n. 24178523.
A ré se manifestou no ID n. 24328435.
O autor se manifestou no ID n. 24568007.
Diante da juntada de documentos novos, facultou-se às partes nova oportunidade para se manifestarem.
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CAPITALISMO INFORMACIONAL E ATUAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NO DIREITO BRASILEIRO Com a implementação da Indústria 4.0 baseada na inteligência artificial e nas tecnologias de produção, o modelo capitalista atinge sua fase de capitalismo informacional, no qual as plataformas digitais ganham cada vez mais espaço no mercado de trabalho e de consumo (SRNICK, 2017).
Em razão do avanço da globalização e das tecnologias de informação, especialmente com a aceleração e crescimento dos fluxos de informações, pessoas, capitais e mercadorias surge então uma nova fase do capitalismo denominada de capitalismo informacional (SRNICEK, 2017), que, conforme descrito por Castells (2006) descreve o conjunto de mudanças e transformações que estavam sendo observadas na dinâmica social e econômica no mundo a partir da evolução dos meios tecnológicos de produção.
Dentro deste novo modelo de atuação surgem as infraestruturas digitais (tal como a que é operada pela ré da presente demanda), que viabiliza que dois ou mais grupos interajam entre si, permitindo, portanto a intermediação entre diversos setores, a exemplo de consumidores, anunciantes, produtores, prestadores de serviços entre outros.
Não obstante, ao contrário do que sustenta a requerida em sua contestação, não há que se falar no caso em neutralidade de atuação, vez que evidente a relação jurídica estabelecida entre a ré e o autor já que este cadastrou-se na plataforma operada pela ré, foi admitido, prestou serviços na referida plataforma e, posteriormente, foi excluído de forma arbitrária.
DO DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO DO USUÁRIO-TRABALHADOR Restou incontroverso no processo que a ré promoveu o cancelamento unilateral e arbitrário da conta titularizada pelo autor sob o argumento de que constatou pluralidade de contas de um mesmo usuário.
Neste aspecto, destaco que requerida confessou tal fato por ocasião da contestação.
Incontroverso, ainda, ante a falta de impugnação pela ré acerca de tal fato (consoante prevê o art. 341, CPC/15), que o autor compareceu PESSOALMENTE na sede da requerida, munido de seus documentos pessoais de identificação, e mesmo assim a ré NEGOU-SE a solucionar a questão, mantendo o cancelamento da conta do autor.
A ré, por sua vez, não juntou aos autos nenhuma comprovação de que, de fato, havia pluralidade de contas em nome do autor, e, ainda, que houvesse, tal fato não pode ser imputável ao usuário cadastrante, vez que cabe a ré deferir ou não os cadastros, de modo que, estando provado nos autos que o autor se cadastrou e foi aceito, bem como realizou 6.912 viagens durante o período de 3 anos e meio, caberia à requerida ter negado eventuais novos cadastros indevidamente realizados em nome do autor, e não ceifado o acesso dele à plataforma, tal como ocorreu.
No caso, além de querer imputar ao usuário-trabalhador responsabilidade que pertence exclusivamente à requerida, verifico que houve violação manifesta do devido processo legal, vez que a ré não garantiu ao autor nenhuma oportunidade de manifestar-se, ceifando por completo o contraditório e a ampla defesa, valendo-se da sua posição privilegiaria de proprietária da plataforma para agir de forma unilateral e abusiva.
Neste aspecto específico cabe destacar o pensamento de Cherry (2016, p. 596-597), que defende que dentro do contexto das plataformas digitais os algoritmos assumem papéis organizacionais que anteriormente eram realizados por gerentes, sendo que através dos códigos que são previamente determinados, a tomada de decisão ocorre, sendo que o processo decisório deve ser imputado a proprietária da plataforma, vez que a ela cabe a fixação dos algoritmos.
Portanto, não merece prosperar o argumento da requerida no sentido de que a decisão de exclusão do autor se deu de forma automática, inexistindo responsabilidade por parte da plataforma.
DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO Conforme já destacado na presente decisão, a desativação da conta do autor se deu de modo sumário e infundado, com total cerceamento de ampla defesa e contraditório, vez que a ré, de forma unilateral excluiu o autor da plataforma UBER.
Analisando as provas colacionadas ao processo verifico que o autor prestou serviços na qualidade de motorista através da Plataforma UBER pelo prazo de 3 anos e meio, nos quais realizou o total de 6.912 viagens.
Restou demonstrado ainda através do print da conta do autor anexado no ID n. 22666824 que a avaliação do requerente era de 4,94 estrelas (de um total de 5,0), o que revela a excelente aceitação do serviço prestado pelo autor pelos usuários-clientes da plataforma.
O autor comprovou ainda os fatos alegados na inicial com relação ao tempo em que permaneceu fora do Brasil à trabalho, conforme evidenciado no passaporte anexado no ID n. 22666829 - Assim reconheço a prática de ilícito pela ré em excluir indevidamente o autor da plataforma digital da UBER.
Diante da prática de ilícito, surge para a ré o dever de indenizar os danos decorrentes, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
As pesquisas têm evidenciado que a maior parte dos usuários-trabalhadores se cadastra nos aplicativos como forma de garantir o seu sustento mensal, de modo que a desativação sumária e infundada, sem a possibilidade de ampla defesa e contraditório, e, ainda, sem a prática de qualquer infração comprovada por parte do motorista, lhe priva do acesso a sua fonte de renda, repercutindo sobre o trabalhador e sua família.
Assim, por mais que seja necessária a garantia da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, a boa-fé objetiva impede a atuação desleal das partes no contrato, e no caso, a ré atua de forma abusiva e desleal ao excluir unilateralmente o autor da plataforma sem garantir qualquer possibilidade de defesa, e mesmo diante do comparecimento pessoal do autor na agência da requerida, de posse de toda a documentação necessária para comprovar a autenticidade dos seus dados.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: REATIVAÇÃO DO USUÁRIO Considerando que restou consignado na presente decisão a abusividade da conduta da requerida em relação à exclusão do autor, CONDENO-A a promover, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, a reativação da conta do autor na plataforma, garantindo-lhe a possibilidade de atuar como usuário-trabalhador, bem como a possibilidade de promover o cadastramento da NOVA PLACA do veículo que irá utilizar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia que o autor ficar indevidamente privado do acesso ao aplicativo, limitada a R$ 15.000,00.
DOS DANOS MORAIS A atuação abusiva da ré em promover o cancelamento unilateral impediu o autor de trabalhar na plataforma digital, além de tê-lo frustrado e atingido sua honra subjetiva, já que fora injustamente acusado pela ré de ter criado diversas contas.
Assim, entendo presente a lesão de cunho extrapatrimonial, já que o autor foi prejudicado em razão da atuação da requerida.
Dessa forma, considerando a média indenizatória já consolidada no âmbito nacional para casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para condenar a requerida à: a) Promover, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, a reativação da conta do autor na plataforma, garantindo-lhe a possibilidade de atuar como usuário-trabalhador, bem como a possibilidade de promover o cadastramento da NOVA PLACA do veículo que irá utilizar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia que o autor ficar indevidamente privado do acesso ao aplicativo, limitada a R$ 15.000,00. b) Indenizar os danos morais causados ao autor, os quais fixo em R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida. c) Pagar as custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15 Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da presente decisão será considerada pelo juízo como embargos protelatórios, fazendo incidir as penalidades do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão: a) INTIME-SE a autora para que tome ciência. b) Encaminhem-se os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas.
Após, intime-se a requerida para promover o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que sua inércia fará com que o débito seja inscrito na dívida ativa.
Nada sendo requerido pela autora no prazo de 30 dias corridos após sua intimação, e inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 22:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 05:53
Decorrido prazo de NELSON JOSE SANTOS BARRIGA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2021 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:52
Decorrido prazo de NELSON JOSE SANTOS BARRIGA em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 22:08
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 13:55
Declarada incompetência
-
23/01/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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