TJPA - 0806890-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVARES GOMES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:13
Juntada de Alvará
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806890-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO CESAR TAVARES GOMES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
18/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806890-90.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO CESAR TAVARES GOMES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:04
Juntada de petição
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06/04/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVARES GOMES em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:01
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/09/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 10:42
Juntada de
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24/05/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 13:03
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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25/01/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 19:16
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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