TJPA - 0807299-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 21:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de FELIPE DE SOUZA CALUFF, todos qualificados nos autos.
A Ação foi inicialmente ajuizada na comarca de São Paulo, mais especificamente na 30ª Vara Civil.
O requerente alega, em síntese, que em 2014, foi apresentada uma ação pela parte ré em oposição à atual autora, com o objetivo de obrigá-la a arcar com as despesas relacionadas a um tratamento médico.
A demandante recebeu notificação para cumprir a liminar, o que foi feito de acordo com as condições estabelecidas na tutela concedida.
A autora, na época, alega ter despendido a quantia de R$ 417.166,22 para cumprir a liminar referente ao fornecimento do tratamento.
Posteriormente, a ação foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultando na revogação da liminar e na confirmação da sentença transitada em julgado.
A ora autora iniciou a execução da sentença naqueles autos, a qual, ao final, foi indeferida pelo juízo.
Assim, a requerente propõe a presente ação com o objetivo de buscar reparação pelos prejuízos suportados durante o cumprimento da tutela antecipada.
O requerido contestou a ação (Id. 15184923) alegando preliminarmente incompetência territorial, destacando que residia em Belém, e impugnou o valor da causa fixado pelo autor.
No mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé e que, portanto, não tem o dever de indenizar a requerente.
Afirma também que a demandante não apresentou documentação comprobatória, como notas fiscais ou TEDs, que demonstrassem o valor supostamente despendido.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos apresentados na contestação (Id. 15184925).
O juízo da 30ª Vara da Comarca de São Paulo/SP acatou a exceção de incompetência territorial oposta pelo réu e determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA (Id. 15184930), sendo o feito distribuído para esta 15ª Vara Cível e Empresarial.
A Decisão de Id. 15891267 ratificou os atos processuais anteriores, acolheu a impugnação do valor da causa e determinou sua atualização, bem como concedeu a gratuidade da justiça ao requerido, que comprovou hipossuficiência.
A autora apresentou atualização do valor da causa e complementação das custas iniciais, nos termos da petição de Id. 17961022.
Determinada nova citação do réu (Id. 17987607), este apresentou a Contestação de Id. 18279904 impugnando novamente o valor da causa, solicitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterando seus argumentos de mérito.
Também informou seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Em sua nova réplica (Id. 18798562), a parte autora refutou as alegações do autor e afirmou seu interesse na tentativa de autocomposição.
Decisão de Saneamento e Organização Processual (Id. 18923424) rejeitou a nova impugnação ao valor da causa, indeferiu a aplicação do CDC ao feito, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova e designou data para audiência de instrução.
O réu apresentou manifestação (Id. 19097340) solicitando ajustes na Decisão, bem como a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da representante da parte autora.
A demandante manifestou-se por Embargos de Declaração (Id. 19132832) alegando omissão e contradição na Decisão de Saneamento e pugnou pela reapresentação de documentos, depoimento pessoal do réu e expedição de ofício à Receita Federal e à empresa fornecedora dos medicamentos.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração acostadas pelo requerido ao Id. 19846684.
Em Decisão de Id. 20964750, o juízo deixou de conhecer e rejeitou os Embargos opostos, mas, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, realizou ajustes nos pontos controvertidos e incontroversos da Decisão de Saneamento.
Audiência de Instrução redesignada aos Ids. 21331194, 51521626, 62882529, 82192502, 87633501.
Aberta Audiência ao Id. 97897570, foi colhido o depoimento pessoal do representante da autora, dispensada a oitiva do réu, determinada a expedição de ofício à empresa fornecedora dos medicamentos e redesignada audiência para colheita do depoimento de testemunha não intimada.
O réu informou a dispensa da testemunha ao Id. 103675709 e Audiência foi novamente aberta em 07/11/2023 (Id. 103701494) estando presentes a parte autora e seu advogado, bem como o causídico da parte requerida, a qual estava ausente.
Memorais do demandado e da autora acostados aos Id. 105161755 e 105409755, respectivamente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A situação em apreço versa sobre ação em que o plano de saúde postula o ressarcimento das despesas realizadas para fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir ao requerido, em razão de liminar proferida nos autos do processo nº 1068454-21.2014.8.26.0100, a qual foi confirmada em sentença da 44ª Vara Cível da Comarca de São Paulo e acórdão do TJ/SP, mas posteriormente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em tela guarda semelhança com o apreciado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1725736.
Na ocasião, a Terceira Turma consolidou entendimento aplicável a demandas previdenciárias no sentido de que a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob a perspectiva da boa-fé objetiva.
Por tal razão, o colegiado decidiu por negar o recurso da operadora de saúde em situação semelhante, entendendo que diante da ausência de má-fé da beneficiária, não seria cabível o ressarcimento.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SERVIÇO DE HOMECARE.
TUTELA DEFERIDA.
PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER.
MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS EX TUNC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1.
O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2.
Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3.
Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4.
Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1725736 - CE (2018/0039765-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 27/04/2021) – GN.
Tal como orientado pelo STJ, o presente caso deverá ser examinado com fundamento na boa-fé da parte requerida, a qual resta evidente pela análise do processo anterior que deu ensejo ao presente feito.
De fato, além de estar amparado por decisão judicial liminar que lhe concedia o direito de receber com urgência o tratamento recomendado, o autor encontrava-se em situação delicada, com sua saúde prejudicada e sua vida em risco em razão de Hepatite crônica viral C (CID B 18.2).
Assim, a existência de dois direitos fundamentais em risco reforça ainda mais a necessidade de observância da boa-fé, bem como a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO E CONCLUÍDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
EFEITO EX TUNC.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO, EM CASOS ESPECIAIS RELATIVOS A DIREITOS FUNDAMENTAIS (PRECEDENTES).
POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 267, V).
COISA JULGADA.
AUTORIDADE (CPC, ART. 472).
TERCEIRO PREJUDICADO.
HOSPITAL QUE SUPORTOU AS DESPESAS.
VIA RECURSAL (CPC, ART. 499) OU AÇÃO PRÓPRIA.
FACULDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Deferida a antecipação de tutela em ação ordinária para assegurar o tratamento médico-hospitalar da segurada promovente a ser custeado pela ré-seguradora do plano de saúde, o hospital conveniado, confiando na garantia da decisão judicial, realizou o tratamento. 2.
Posteriormente, após já concluído o tratamento sem a realização de pagamento pela seguradora, a tutela liminar combatida em agravo de instrumento foi revogada pelo Tribunal de Justiça e, na sequência, veio sentença de extinção do feito pela existência de coisa julgada (CPC, art. 267, V). 3.
O art. 499 do CPC assegura ao terceiro prejudicado a faculdade de recorrer ou manejar ação autônoma para defesa de seus direitos e interesses. 4.
A posterior revogação da medida liminar em antecipação de tutela opera efeitos ex tunc apenas em relação às partes litigantes no processo (segurada e seguradora), jamais quanto a terceiros, no caso o hospital conveniado recorrente, que, realizando o tratamento, contraiu despesas em valor elevado, durante o período em que vigeu a antecipação de tutela. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior, em casos especiais, deixa de aplicar efeito ex tunc decorrente de revogação de liminar, mesmo entre as partes litigantes, como em casos de tutela relativas a direitos fundamentais, como a vida e a saúde, diante da comprovação da urgência alegada.
Aspecto que poderá ser debatido oportunamente, fora do âmbito deste recurso. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, reconhecendo-se o direito do recorrente (terceiro prejudicado) de ser ressarcido pela seguradora-recorrida das despesas que efetuou com o tratamento médico-hospitalar da segurada-promovente, durante o período em que vigeu a antecipação da tutela deferida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação pela forma que melhor se adequar aos questionamentos suscitados pelas partes (Súmula 344/STJ), inclusive por arbitramento. (REsp n. 274.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 29/10/2012.) - G.N Por fim, cabe destacar que a revogação da liminar e a improcedência do pedido ocorreram exclusivamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo a liminar confirmada e os pedidos procedentes tanto em primeiro grau, como em julgamento do recurso de apelação.
Tal situação, portanto, subsome-se à questão da dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, gerando a estabilização da decisão de primeira instância.
Referida estabilidade limita a possibilidade de recurso do vencido e consagra que a legítima expectativa de titularidade do direito ao vencedor, advinda de duas ordens judiciais que podem ter força definitiva.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2.
Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no acerto do duplo julgamento. 3.
Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração.
Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4.
Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5.
Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.086.154 - RS (2012/0114393-1).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 20/11/2013) – G.N.
Desse modo, considerando o contexto específico do caso em análise, tratando-se de situação de suma urgência que colocava risco a direitos fundamentais da parte requerida, entendo que não é cabível a exigência da devolução dos valores despendidos, devendo ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo plano de saúde, com base na boa-fé objetiva da parte requerida, respaldada por ordem judicial que, mesmo revogada, gerou legítima expectativa na estabilidade da relação jurídica em questão.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez reconhecido que não há obrigação da parte requerida de ressarcir valores despendidos por força de determinação judicial que resguardava direitos fundamentais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:51
Entrega de Documento
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01/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 07 dia do mês de novembro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de FELIPE DE SOUZA CALUFF, já qualificados.
FEITO O PREGÃO às 09:15 am.
PRESENTE à parte autora, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, representada pelo preposto, FRANCISCO JOAQUIM VENÂNCIO, CPF: *25.***.*87-70, presente o advogado, RODOLFO ELEOTERIO VASCONCELOS, OAB/PB: 22.411 AUSENTE à parte requerida, FELIPE DE SOUZA CALUFF, presente o advogado, RICARDO COELHO DA SILVA, OAB/PA: 29755.
Aberta a presente audiência, ato restou frustrado ante a ausência da testemunha.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONCEDO o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem as respectivas alegações finais, após, conclusos para julgamento.
Audiência encerrada às 09:23 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:27
Juntada de Ofício
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29/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Visando instruir a carta precatória a ser expedida, segue o link para audiência designada para o dia 07 de Novembro de 2023 às 09:00 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YzE4N2UyYzgtM2JlNS00ZGU5LTg3NjUtNDk0Y2FlMDJjNmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22239ec751-b18b-4b24-9cab-19f580728be8%22%7d Com vistas ao efetivo cumprimento da diligência com a realização da audiência ora designada, informe-se na carta precatória os contatos desta Vara Cível e Empresarial: telefone 91-32052164, e-mail: [email protected], [email protected].
Deve constar ainda na carta precatória, que a testemunha deverá informar e-mail de contato quando da intimação para a audiência de instrução.
Belém/PA, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - serviços postais para remessa do ofício), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 24 de agosto de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
24/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 dia do mês de agosto de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de FELIPE DE SOUZA CALUFF já qualificados.
FEITO O PREGÃO às 09:05 am.
PRESENTE à parte autora, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, representada pelo preposto, CASSI ADDSON CORREIA CAVALCANTE, CPF;*35.***.*01-45, presente o advogado, RODOLFO ELEOTERIO VASCONCELOS, OAB/PB 22.411 AUSENTE à parte requerida, FELIPE DE SOUZA CALUFF, presente o advogado, EUGEN BARBOSA ERICHSEN, OAB/PA 18.938.
Aberta a presente audiência, foi colhido o depoimento pessoal do representante da parte autora, gravado e registrado em mídia audiovisual em anexo.
A parte autora dispensou o depoimento pessoal do requerido.
A parte autora ratificou o pedido de Id. 15184929 pela expedição de ofício.
A parte requerida insiste pela oitiva da testemunha arrolada e pugna pela redesignação de audiência, bem como a expedição de carta precatória.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pedido de ID. 15184929, pagas as custas, expeça-se ofício.
DEFIRO o pedido da parte requerida para remarcação de audiência pela derradeira vez, bem como expedição de carta precatória.
Expeça-se carta precatória para intimação da testemunha do requerido: HOEL SETTE JÚNIOR, no endereço descrito no Id. 97409498 (Rua Doutor Oscar Monteiro de Barros, 434, ap 121 A – Vila Suzana – CEP 05641-010).
O REQUERIDO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Por fim, redesigno audiência para o dia 07.11.2023 às 09:00 horas, ocasião em que será ouvida a testemunha arrolada.
Audiência encerrada às 09:38 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 1 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 20/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Em atenção a certidão de Id. 88938854, visando instruir a carta precatória a ser expedida, segue o link para audiência designada para o dia 01 de Agosto de 2023 às 09:00 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc3ZmQxMzItNDE0My00MmJjLTgxNTUtMGU1NTg4NTk0NDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22239ec751-b18b-4b24-9cab-19f580728be8%22%7d Com vistas ao efetivo cumprimento da diligência com a realização da audiência ora designada, informe-se na carta precatória os contatos desta Vara Cível e Empresarial: telefone 91-32052164, e-mail: [email protected], [email protected].
Deve constar ainda na carta precatória, que a testemunha deverá informar e-mail de contato quando da intimação para a audiência de instrução.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas referente a intimação pessoal do requerido no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que o requerido é beneficiário da Justiça gratuita, sendo dispensado do recolhimento das custas.
Belém/PA, 17 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0807299-03.2020.8.14.0301 DECISÃO 1-Em atenção a petição de Id. 87375667, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto às 09:00 horas. 2-Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimação da testemunha, no endereço indicado no id 77348540 (Dr.
Hoel Sette Junior, que tem como endereço profissional na PróFígado Clinica e Cirurgia das Doenças Hepáticas1 , com endereço na R Mato Grosso, 306 - nuc cj-810.
Higienópolis - São Paulo, SP.
CEP: 01239-040). 3- Intimem-se as partes, pessoalmente, para fins de depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC. 4- Ressalto que as partes deverão disponibilizar o e-mail nos autos com antecedência para o envio do link de audiência.
P.R.I.C.
Belém, 2 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:22
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
05/02/2023 18:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
31/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão Id. 83967006, informo o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg2ODIxOTktMjViMC00ZmZkLTkzNmUtNDVmMDgyYTc4YTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c199ed15-bf11-4c4d-a3a6-ae3a8ddef0c6%22%7d Determino que conste na carta precatória a necessidade da testemunha informar E-MAIL de contato.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:45
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:13
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0807299-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão negativa de intimação da testemunha (ID. 74647142), cancelo a audiência designada para o dia 24.08.2022 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe o novo endereço para a intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da produção da prova.
Belém/PA, 19 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:20
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido ID 38263619.
Para a oitiva da testemunha DR.
HOEL SETTER JUNIOR, por vídeo conferência, designo o dia 26.05.2022, às 09:00 horas.
Proceda a intimação da testemunha por carta precatória.
A referida testemunha deverá receber o Link deste Tribunal para acesso ao ato, todavia, deverá informar o e-mail para o qual será encaminhado.
Intime as partes.
Belém (Pa)., 22 de fevereiro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:17
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:41
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:11
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2021 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:41
Juntada de
-
20/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2020 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 13:45
Juntada de Petição de carta precatória
-
16/12/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2020 09:37
Juntada de Petição de carta precatória
-
27/11/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 17/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2020 23:59.
-
19/10/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 00:52
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA CALUFF em 16/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:00
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2020 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/09/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2020 12:20
Juntada de
-
04/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:48
Juntada de
-
12/08/2020 10:06
Outras Decisões
-
07/08/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:03
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 30/04/2020 11:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/04/2020 11:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2020 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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