TJPA - 0800968-39.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:27
Determinado o arquivamento definitivo
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31/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800968-39.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA Endereço: THEREZA MARIA LUIZETTO, 212, ANDAR 2, VILA SANTA LUZIA, TABOãO DA SERRA - SP - CEP: 06754-010 REQUERIDO: Nome: VALDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Via Local 17, q AD LT 17, Quadra AD Lote 17, Residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68352-319 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
A autora, pessoa jurídica, ingressou com a presente ação.
O artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n° 9.099/1995, estabelece que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados.
Conforme segue: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ressalto, ainda, que conforme Enunciado 135 do FONAJE e reiterado entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional não pode figurar no polo ativo das ações que tramitem nos juizados especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo o acesso dessas pessoas jurídicas pressupõe comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. 2.
No caso dos autos, em consulta ao site da Receita Feeral (www8.receita.fazenda.gov.br), verifico que a parte autora não optou pelo regime tributário diferenciado simplificado, o que afasta sua legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-18, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 26/09/2018).
Em consulta ao site da Receita Federal, (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21) verificou-se que a empresa reclamante não faz parte do Simples Nacional, senão vejamos: Assim, vejo que a causa em questão não é de competência dos Juizados Especiais, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 e artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
12/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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