TJPA - 0815614-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 09:25
Publicado Citação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0815614-44.2025.8.14.0301 AUTOR: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA REU: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 14/10/2025 08:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlmOTZlMTgtNDA2MS00YTkxLTg2OTktNDYyYzcwZDAwZjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Na oportunidade a parte está intimada para ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 9 de junho de 2025.
SECRETARIA Destinatário: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA Nome: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA Endereço: Avenida Madri, 68, Condominio Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-580 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022518093666800000128447428 02- RG CPF CR Documento de Identificação 25022518093697000000128450379 03 declaracao_de_hipossuficiencia_assinado Documento de Identificação 25022518093730500000128450380 04 procuracao_assinado Instrumento de Procuração 25022518093764100000128450381 05 - SENTENÇA Documento de Comprovação 25022518093794800000128450382 06- oficio ao detranpa Documento de Comprovação 25022518093823100000128450383 07 - certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25022518093852300000128450384 08 CRLV VOYAGE Documento de Comprovação 25022518093878800000128450385 09 Anuncio venda OLX Documento de Comprovação 25022518093906300000128450386 Decisão Decisão 25031115282423300000128972862 Decisão Decisão 25031115282423300000128972862 Petição Petição 25032013124143500000129788050 Certidão Certidão 25032812265477900000130358046 Decisão Decisão 25040212092552200000130443910 Petição Petição 25051211183177500000132993787 Decisão Decisão 25052611294487000000133840576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060909322327000000134908433 -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 09:28
Audiência de Una designada em/para 14/10/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2025 04:22
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0815614-44.2025.8.14.0301 AUTOR: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA REU: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, uma vez que não foi apresentado fato novo capaz de modificar o entendimento anterior, razão pela qual mantenho a decisão de ID 140038105. 2.
Aguarde-se a data da audiência. 3.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:26
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0815614-44.2025.8.14.0301 AUTOR: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA REU: PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA DECISÃO SOBRE A TUTELA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0815614-44.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos segundo o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, constato que o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, de acordo com as informações constante na petição inicial, a presente ação originou-se após a parte autora ter conseguido por meio de sentença, nos autos do processo nº 0810696-65.2023.8.14.0301 que tramita na 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a transferência da propriedade de três veículos, entre os quais o VOYAGE PLACA QEC8165 que a parte requerente busca requer a sua posse com a presente ação.
Assim, tendo em vista a conexão das mencionadas ações, entendo que o juízo competente seja a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, caput, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
12/03/2025 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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