TJPA - 0807025-46.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 13:39
Juntada de informação
-
20/06/2024 08:41
Juntada de decisão
-
12/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 04:08
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
12/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807025-46.2020.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: ONEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila DNER, 1076, B, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-280 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA A autora iniciou pedido de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, ao argumento de que teve o benefício, indevidamente, indeferido, pela Autarquia, sob a alegação de que a autora não reunia os requisitos na DER, em 04.07.2018.
Instruiu a inicial com procuração e documentos que entendeu pertinentes.
Na contestação, a parte requerida alegou que a parte autora não reunia o tempo análogo à carência necessária para acesso ao benefício pretendido.
Réplica em seguida.
Adiante, a demandante informa concessão do benefício aqui vindicado, na seara administrativa, com DIB em 24.03.2022, pugnando pela conversão, da ação, em obrigação de fazer para compelir o INSS ao pagamento das parcelas entre 04.07.2018 (DER) a 24.03.2022 (DIB administrativa).
Instado a se manifestar quanto ao novo pedido, o Instituto quedou-se inerte, como certificado nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, compulsando, detidamente, os autos, verifico que a parte autora não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe sejam concedidas as parcelas que pretende.
Senão vejamos: Comprovou que possuía 55 (cinquenta e cinco) anos na DER (04.07.2018), já que nascida em 15.06.1963.
Porém não comprovou a condição de segurada especial em número de meses idêntico à carência do benefício de aposentadoria, ou seja, 180 meses em 04.07.2018 (DER).
De certo, a atividade campesina deverá ser comprovada através de início de prova material (documentos) produzidos contemporaneamente ao período probando, mesmo que de maneira descontínua, ou seja, no período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
No caso dos autos, os únicos documentos acostados para comprovação do período que pretendia comprovar (2003 a 2018) se referem ao assentamento da autora em imóvel rural na data de 07.03.2007, consoante Espelho da Unidade Familiar e Certidão do INCRA no Id.21305548.
Note-se que, a partir de então, a autora teve o reconhecimento, pela própria Autarquia, dos períodos subsequentes, conforme se verifica no CNIS do Id. 21305548, que registra períodos de atividade especial em 09.03.2007 a 23.01.2012 e 23.02.2012 a 22.07.2019.
Como anunciado, a autora teve o benefício deferido, pela Autarquia, com DIB em 24.03.2022, ou seja, quando implementou o requisito do tempo necessário para acesso ao benefício perquirido, considerando o período de 2007 a 2022 para computar 180 meses, como relata a própria autora na petição do Id.74037608.
Repise-se, não há nos autos, qualquer início de prova material que ligue a autora à lida campesina antes de 2007, resumindo-se, o acervo probatório, aos dois documentos, já citados.
Assim, verifica-se que o Instituto concedeu o benefício, regularmente, observando os requisitos reunidos na data da concessão, não havendo razão para pagamento de parcelas anteriores, como requer a parte.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Dispenso a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807010-15.2018.8.14.0051
Crislano Marques Xavier
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2018 16:19
Processo nº 0807010-15.2018.8.14.0051
Crislano Marques Xavier
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 14:18
Processo nº 0806900-13.2016.8.14.0301
Josiene Maria Cardoso Rodrigues
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Luene Ohana Costa Vasquez
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 12:23
Processo nº 0807368-09.2020.8.14.0051
Diogo Rodrigo Santos Carvalho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 18:16
Processo nº 0807025-46.2020.8.14.0040
Oneide Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liliane Francisca Costa dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 22:54