TJPA - 0803675-97.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de abril de 2025 - 
                                            
07/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803675-97.2025.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805391-32.2025.8.14.0301 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO(A): ÁLVARO BARROS BARBOSA REPRESENTANTE: AFRÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO RELATOR: Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0805391-32.2025.8.14.0301), ajuizada por A.
B.
B., cujo teor assim restou consignado (id 25140048 - págs. 1 a 10): ...
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré, no prazo de até 05 (cinco) dias após intimação, a providenciar o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor Á.
B.
B., mediante o pagamento direto ao prestador indicado pela família ou reembolso integral, conforme prescrição médica, levando-se em consideração o vínculo adquirido com os terapeutas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). ...
Em suas razões recursais (id 25140046), a Agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a cobertura solicitada pelo recorrido extrapola os limites do contrato firmado e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta que o tratamento em questão não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS e que a decisão impugnada compromete o equilíbrio financeiro do contrato.
Alega, ainda, que a concessão da tutela de urgência não observou os requisitos do artigo 300 do CPC, pois não há perigo de dano iminente, dado que o tratamento pode ser realizado por profissionais da rede credenciada.
Aduz, por fim, que a decisão caracteriza periculum in mora reverso, pois a operação de planos de saúde depende de previsibilidade e planejamento financeiro, sendo inviável custear procedimentos além do que está regulamentado.
Por derradeiro, pleiteia, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da liminar deferida e, no mérito, que seja julgado procedente o presente recurso de agravo de instrumento.
Relatados.
Decido.
Primeiramente, com fundamento no artigo 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (id 25140049 - pág. 2), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço à análise meritória.
A princípio, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de urgência solicitada na origem, no sentido de compelir a parte Agravante a fornecer o tratamento pelas terapias prescritas pela médica que acompanha a parte Agravada.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Primeiramente porque, embora tenha alegado a existência de periculum in mora inverso, tenho que na ponderação entre o seu direito patrimonial e o direito à saúde da parte Agravada, resta extreme de dúvidas que deve prevalecer o segundo, respectivamente.
Posteriormente, porque além de a discussão acerca da natureza taxativa/exemplificativa do rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional da Saúde - ANS ter sido suplantada pela novel Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, as terapias multidisciplinares prescritas para portadores de transtornos globais do desenvolvimento possuem natureza obrigatória e número ilimitado de sessões, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA.
ROL DA ANS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM "RETARDO GRAVE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR POR ACIDÚRIA GLUTÁRICA" 1.A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar (fisioterapia neurológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e tratamento neuroevolutivo pelo método Bobath), prescrita a paciente diagnosticada com encefalopatia hipóxico isquêmica e tetraparesia espástica. 2.
A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante para afastar apenas a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método Bobath, com base na jurisprudência do STJ. 3.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 4.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 5.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 6.
Superveniência da Lei 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ademais, segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não é dado ao plano de saúde se imiscuir no tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019) Não obstante ao acima exposto, cumpre trazer à baila a Nota Técnica nº 317691, anexa à presente decisão, emitida pelo NatJus, vinculado a esta Corte de Justiça, que é favorável ao procedimento, sob os seguintes fundamentos: ...
Considerando que o paciente está sendo atendido pela rede privada; Considerando que o paciente terá benefício com as terapias multidisciplinares, entretanto, a literatura científica não mostra superioridade dos métodos solicitados sobre outros métodos de reabilitação; Considerando que de acordo com as diretrizes vigentes, deve-se fornecer suporte multiprofissional às crianças com TEA, com terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas e médicos; Considerando a combinação de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional oferece uma abordagem abrangente e integrada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista quando combinadas, podem potencializar os resultados e melhorar significativamente a qualidade de vida. ... À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
12/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:21
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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