TJPA - 0807989-10.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILIA MARTINS DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807989-10.2021.8.14.0006 Apelantes: Município de Ananindeua Apelada: Marília Martins de Brito Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Município de Ananindeua em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Marília Martins de Brito, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Dispositivo Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR o Requerido ao pagamento das férias vencidas proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2017/2018, com o acréscimo do terço constitucional, no montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença por cálculos.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Por consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes nas custas processuais, fincando o autor dispensado do recolhimento da verba por se encontrar sob o pálio da Justiça Gratuita e o requerido igualmente dispensado por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública e, por isso, ser isento do recolhimento.
Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, devendo o percentual da condenação ser arbitrado após a liquidação do julgado.
Considerando que o Autor foi em grande parte vencido, condeno-o em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, do CPC, no montante de 10% do valor da causa, após o abatimento do valor referente as férias, fincando desde logo dispensado do pagamento, pois encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença ilíquida não sujeita a remessa necessária, pois o proveito econômico a ser obtido, mesmo após as devidas atualizações, não ultrapassará o limite constante no artigo 496, §3º, inciso III do CPC. (...)” Inconformado, o Município de Ananindeua interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente a falta de interesse da autora, porquanto formulou pedidos estranhos ao limite da relação laboral.
No mérito, aduziu ser improcedente a pretensão considerando que o vínculo não fora precedido de concurso público.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id n° 11857251).
Conforme certidão, decorreu o prazo sem que a apelada apresentasse resposta ao recurso (Id n° 11857254).
O Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar com base no art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016. (Id n°13781438). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo.
Em relação a preliminar de falta de interesse, observo que, a apelada ajuizou a presente ação buscando o pagamento de verbas rescisórias em razão do exercício de cargo comissionado.
Sendo assim, resta cristalino que essa pretensão está dentro dos limites da relação funcional outrora mantida com o Município de Ananindeua, motivo pelo qual é patente o seu interesse na propositura da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar, e passo a análise do mérito recursal.
No mérito, a controvérsia se dá acerca da possibilidade de servidor público comissionado exonerado fazer jus ao pagamento de férias vencidas acrescidas do pagamento de terço constitucional.
Desde já, esclareço que a sentença merece ser integralmente mantida, haja vista a sua correção, levando-se em conta nossa legislação e precedentes de nossas Cortes Superiores.
Restou incontroverso nos autos que a recorrida exerceu cargo em comissão de Coordenador Técnico (DAS-2) lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua de 01/04/2013 e 01/01/2018, em razão da juntada das Portarias de nomeação (Id n° 11857230), exoneração (Id n° 11857231) e várias contracheques (Id n° 11857232 e seguintes).
Com base na documentação juntada, entendo que a sentença acertou ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento das férias proporcionais com o terço constitucional, em razão que a referida verba está assegurada pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Dispõe o § 3º do art. 39 da CF/88: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao servidor ocupante de cargo de provimento comissionado são assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, por força do § 3º, do art. 39 da CR/88, entre os quais estão as férias e o 13º salário.
Dentre os direitos assegurados está o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 570.908) confirma que, mesmo sem previsão legal expressa, é devido ao servidor comissionado exonerado o pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, por se tratar de direito de natureza constitucional: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Portanto, a falta de efetividade do vínculo comissionado não implica na ausência dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, notadamente as férias.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, IV do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, de acordo com a fundamentação lançada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARILIA MARTINS DE BRITO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
25/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:31
Conclusos ao relator
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24/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:39
Recebidos os autos
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21/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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