TJPA - 0905227-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 23:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:21
Decorrido prazo de FLAVIA LIANDRA DA COSTA CABANILLAS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0836746-31.2023.8.14.0301 Autos de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: FLÁVIA LIANDRA DA COSTA CABANILLAS Requerido(a): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo encaminhado os autos para sentença, por ausência de produção de outras provas.
Alegou a autora, em sua inicial, que sofreu corte indevido de serviço essencial em 26/10/2023, em razão de fatura que já estava paga e, diante da necessidade de restabelecimento de sua energia elétrica, se viu compelida a pagar novamente a mesma fatura referente ao mês setembro/2023.
Após análise do que consta nos autos, é possível identificar que o primeiro pagamento realizado pela autora, em 10/10/2023 foi efetuado via pix, para beneficiário diverso da demandada.
Entrementes, a requerente não informa nem demonstra onde obteve a chave ou o código de resposta rápida.
Por isso, está evidente o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado, uma vez que a promovida, a qual deveria ser a destinatária do valor, não o recebeu antes do dia 26/10/2023, data da suspensão do serviço.
A concessionária de energia está autorizada a realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência e, in casu, a fatura estava vencida desde o dia 06/10/2023.
Com efeito, não há que se falar em reparação de dano, seja material ou moral, diante da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor- CDC. do débito, tendo agido a requerida em exercício regular de direito.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, na forma do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:19
Audiência Una realizada para 23/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 08:59
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:58
Audiência Una designada para 23/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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