TJPA - 0807900-16.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 07:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0807900-16.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE, SN, LT 20 QD 48, LOTEAMENTO PARAÍSO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Endereço: RUA SANTA MARIA, 45, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0807900-16.2020.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Requerido: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida/apelada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:17
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:56
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0807900-16.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE, SN, LT 20 QD 48, LOTEAMENTO PARAÍSO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Endereço: RUA SANTA MARIA, 45, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oposto por HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802091-45.2020.8.14.0040 ajuizada por J O VASCONCELOS & CIA LTDA, todos qualificados nos autos.
A embargante alegou, preliminarmente, que a nota promissória é inexequível, pois não contém a identificação de quem assinou o documento e que as assinaturas constantes nas notas promissórias em nada se assemelham com as assinaturas dos sócios da devedora.
Ao final requereu a extinção da execução.
Instado a manifestar, a empresa exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos, conforme se vê no id nº 23293411.
No mérito, defendeu a assinatura das notas objeto da execução afirmando que foram assinadas pelo Sr.
SAIRONE SOUZA FRAZÃO, que na época trabalhava para a embargante.
Refutou todos os termos dos embargos e, ao final, pugnou pelo prosseguimento da ação executiva. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
A Preliminar alegada pela embargante se confunde com o mérito, em razão disso, passo à análise do mérito dos embargos de plano.
Nos termos do artigo 917, VI, do novo CPC, os embargos à execução possibilitam a arguição de qualquer matéria de defesa que poderia ser deduzida em processo de conhecimento.
Anote-se que a embargante não excluiu a existência da relação jurídica entre as partes, inclusive nos documentos trazidos aos autos contém a informação de que o vendedor que era responsável por atender a embargante tem o nome Rodrigo, no entanto, alegou que as notas promissórias não foram assinadas por seus prepostos.
Por outro lado, verifico que a embargada trouxe aos cópia de CTPS de funcionário da empresa embargante que era contratado por ela no período da compra realizada.
Trouxe ainda e-mail, através do qual transmitiu a nota fiscal da compra, no valor exato das promissórias cobradas, sendo esta enviada ao e-mail funcional da empresa, sendo enviado ao: [email protected].
Assim, com base nos conceitos da confiança e boa-fé que faz parte na teoria da aparência, a dívida executada é legítima e deve ser assumida pela embargante.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.
Desse modo, não há se cogitar de nulidade, uma vez que as promissórias foram assinadas por funcionário da embargante.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do novo CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.
Junte cópia desta sentença nos autos nº 0802091-45.2020.8.14.0040.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 17/05/2023 23:59.
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07/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0807900-16.2020.8.14.0040 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)# REQUERENTE(S): Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE PRUDENTE, SN, LT 20 QD 48, LOTEAMENTO PARAÍSO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Endereço: RUA SANTA MARIA, 45, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal.
No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal.
Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas.
Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas.
Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parauapebas, data do sistema Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
22/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 01:33
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 08/04/2021 23:59.
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01/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 00:48
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:48
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 29/03/2021 23:59.
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19/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 14:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/12/2020 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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