TJPA - 0807980-27.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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12/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/04/2024 08:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
 - 
                                            
08/04/2024 09:26
Juntada de despacho de ordem
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30/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
14/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
15/02/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 11:15
Transitado em Julgado em 12/12/2022
 - 
                                            
15/02/2023 11:15
Protocolizada Petição
 - 
                                            
15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
15/02/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
14/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2023 17:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2023 17:55
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
30/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/01/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 13:40
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
 - 
                                            
15/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2022 17:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/12/2022 17:53
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
13/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 10:48
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
23/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/10/2022 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
19/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
08/06/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
14/03/2022 12:13
Decretada a revelia
 - 
                                            
14/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/03/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/03/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/03/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/02/2022 08:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/02/2022 08:08
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
13/01/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
13/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
 - 
                                            
18/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/09/2021 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
27/09/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
27/09/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/09/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2021 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2021 10:23
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
09/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/09/2021 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
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09/09/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/09/2021 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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31/08/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEÃO em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A defesa de CARLOS VICTOR GONÇALVES DE SOUZA requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, que o acusado possui apenas mais um procedimento criminal além do presente feito, o qual possui sentença de prescrição sendo assim, o réu tecnicamente primário.
O Ministério público opina favoravelmente ao pedido, com aplicação, contudo, das medidas alternativas do art. 319 do CPP, afirmando, em síntese, que há um excesso de prazo na prisão provisória do denunciado bem como que, até a presente data, não se tem a informação de que o réu estaria trazendo transtornos a instrução criminal.
Decido.
Observa o Magistrado de que o histórico do fato revela assalto com utilização de arma branca (faca) em que Carlos Victor e o comparsa abordaram a vítima na via pública a qual estava com seu neto, exigindo dela o aparelho celular e outros bens que possuísse.
Intimidada pela forma agressiva em que foi ameaçada com o uso de faca, entregou ela seu aparelho de comunicação móvel.
Entretanto, a vítima levou a uma guarnição da polícia militar o conhecimento do fato e prisão dos elementos ainda com a res furtiva e as armas brancas.
A Defensora pleiteia a revogação da medida cautelar fundamentando o pedido em atributos pessoais do acusado Carlos Victor, afirmando que tinha ele um processo em Bragança/PA mas que tal feito foi arquivado e que nada mais possui ele quanto a antecedente, refere ainda desnecessidade da prisão e ausência de requisitos para sua mantença.
A Promotoria de Justiça opinou favoravelmente ao pedido da defesa basicamente com os mesmos fundamentos, acolhendo, assim, as razões apresentadas em prol do réu pela Defensora Pública.
A ausência de outros antecedentes, o fato de não se apresentar outros assentamentos criminais que indiquem periculosidade acentuada do infrator nem que esteja este obstruindo provas, ameaçando vítimas e testemunhas ou que pretenda dificultar a aplicação da lei, tomando rumo ignorado, traduzem elementos favoráveis à revogação do decreto cautelar.
Entretanto, tenho que deve ser aplicado ao réu para que permaneça em liberdade as normas do art. 319 do CPP, substituindo a medida segregativa de liberdade por outras medidas diversas da prisão.
Por tudo exposto, acolho o pleito formulado pela defesa, comungando com o parecer ministerial substituindo a medida cautelar extrema, pelas seguintes medidas diversas da prisão: a) Não portar arma de espécie alguma; b) comparecimento mensal e obrigatório a Juízo para apresentar e justificar suas atividades, com assinatura de frequência; c) Não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado; d) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização deste Juízo, se a ausência for por mais de vinte (20) dias e para local longínquo; e) Comparecer mensalmente a Juízo para apresentar e justificar suas atividades; f) Prestar o devido compromisso legal, no dia útil imediato a sua liberação. g) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo tal prazo ser prorrogado.
Expeça-se Alvará de soltura para que seja incontinenti posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser ele, no ato de liberdade advertido de que deve comparecer a Juízo para o devido compromisso, sob pena de novamente ser decretada a prisão.
Devendo ainda, o réu no momento da sua soltura, ser intimado da audiência designada para o próximo dia 08 de setembro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
27/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:56
Juntada de Alvará de soltura
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27/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2021 10:04
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS VICTOR GONÇALVES DE SOUZA (REU).
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24/08/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/08/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/08/2021 09:31
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
18/08/2021 09:05
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
18/08/2021 08:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/09/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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18/08/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEÃO em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 09:43
Juntada de Petição de mandado
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26/07/2021 09:41
Juntada de Petição de ofício
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26/07/2021 09:38
Juntada de Petição de ofício
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23/07/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
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23/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MATEUS OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS VICTOR GONÇALVES DE SOUZA é acusado da prática do crime descrito no art. 157, §2°, II e VII do CPB.
Citados da denúncia, os acusados apresentaram, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação em prol dos acusados aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal do réu atualizada.
No que tange ao réu Carlos, a defesa cumulou a resposta à acusação com pedido de liberdade.
NO QUE TANGE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM PROL DOS ACUSADOS: Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Com relação ao pleito de eventual substituição posterior das testemunhas arroladas pelo MP, deixo desde já evidenciado que apesar da revogação do texto do artigo 397 do CPP, continua sendo possível a substituição da testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte só pode substituir a testemunha nos casos abaixo enumerados: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Desta feita, a substituição deve estar condicionada às hipóteses previstas no dispositivo legal supra colacionado e à inexistência de intuito meramente procrastinatório para a realização do ato.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2021, às 11:30h.
NO QUE TANGE AO PLEITO DE LIBERDADE EM PROL DE CARLOS: O réu CARLOS VICTOR GONÇALVES DE SOUZA, vem através do Defensor Público, pleitear a revogação da medida cautelar preventiva, aduzindo, em síntese, que não existem requisitos concretos para o decreto cautelar, expressando que o referido acusado está preso desde abril de 2021, reunindo boa situação para responder o processo em liberdade.
A par disso, alega que a argumentação abstrata não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva.
Requerendo, assim, seja acolhido o pleito e posto o réu em liberdade.
A Promotoria, apresentou manifestação alicerçando, basicamente, o seu entendimento, no risco que representa a liberdade do acusado para o meio social, para a ordem pública, em síntese, mencionando o modus operandis, com utilização de arma branca e concurso de pessoas, a violência empregada e antecedentes com condenação.
Os argumentos apresentados pela defesa, não merecem acolhimento, em face de ter sido a custódia cautelar preventiva, decretada com base em elementos sociais.
Atente-se que a grave ameaça exercida contra a vítima, foi praticada com uso de arma branca, com grande probabilidade de ocorrência de grave lesão que felizmente não ocorreu.
Assim, verifico que a medida cautelar decretada contra o peticionário foi respaldada em indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo fator preponderante para a mantença na cadeia pública a gravidade do delito, havendo até o momento indícios de materialidade e autoria que respaldam a cautelar privativa de liberdade.
Observo que não fere o decreto de prisão a presunção de inocência, se presentes os pressupostos alhures mencionados.
Cito Julgados: Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO CAUTELAR.
GRUPO CRIMINOSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
SÚMULA 691. 1.
A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito.
Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade.
Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas.
Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória.
O mundo não pode ser colocado entre parênteses.
O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria.
Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2.
Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal . 3.
Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar.
Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691 .... (STF - HABEAS CORPUS HC 101979 SP (STF); Data de publicação: 26/06/2012).
Ementa: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
OBEDIÊNCIA AO ART. 93 , INCISO IX , DA CF .
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇAÕ DE INOCÊNCIA E PRISÃO CAUTELAR.
COMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DEVIDAMENTE OBEDECIDOS.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Juízo a quo consubstanciou suas decisões (decreto constritivo e indeferimento do pedido de revogação da preventiva), de forma satisfatória, vez que pautadas nos motivos autorizadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do paciente, demonstrada pelo modus operandi em que se deu o crime, além da grave ameaça às vítimas. 2.
As condições subjetivas favoráveis atribuídas ao paciente como residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, para impedir a segregação cautelar, se presente pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva. 3.
Em uma perspectivaa1 de modelo constitucional de processo, voltado à tutela dos direitos e garantias fundamentais, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, entendida como exceção à regra da liberdade, imposta pelo princípio da presunção de inocência, não ofende à Constituição de 1988.
Assim, a medida cautelar garante o bom andamento processual, enquanto o princípio da presunção de inocência promove a afirmação do acusado como sujeito de direitos, garantindo a realização dos direitos fundamentais no processo penal, a exemplo da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 4.
Ordem denegada, à unanimidade.... (TJ-PA - Habeas Corpus HC 00014288820148140057 BELÉM (TJ-PA); Data de publicação: 03/07/2014).
De mesma forma possuir atributos pessoais favoráveis: Ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - ADVENTO DA LEI 12.403 /11 - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Com o advento da Lei 12.403 /11, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. - Em se tratando do gravíssimo crime de homicídio qualificado, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios de autoria, demonstrado está tratar-se de situação excepcional, que demanda a constrição cautelar do paciente, não apenas pare se garantir a ordem pública, mas por conveniência da instrução criminal, principalmente em razão das ameaças dirigidas pelo agente à ex-companheira da vítima. - Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. - O princípio da presunção da inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, mas apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. (TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130407083000 MG (TJ-MG); Data de publicação: 26/07/2013).
Assim, as provas dos autos, embora ainda necessitem ser devidamente ratificadas nesta Justiça, conduzem elementos que levam à mantença da prisão, para garantia da instrução, da aplicação da lei e principalmente para garantia da sociedade, da ordem pública, pois não há nenhuma segurança de que o réu não venha a causar infortúnio ao meio social, com a reiteração dos fatos que a conduziram à cadeia pública.
Portanto, permanecem inalterados os pressupostos da medida cautelar segregativa, contidos nos artigos 311 a 312, ambos do CPP e, por se tratar de crime grave, perpetrado com violência concreta, a substituição por outras medidas contidas no artigo 319, de mesma lei processual não é recomendável.
Assim, INDEFIRO O PLEITO formulado pela defesa de CARLOS VICTOR GONÇALVES DE SOUSA.
Intimem-se para a audiência em regime de urgência, por se tratar de processo de réu preso.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
22/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 15:28
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
22/07/2021 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/07/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/07/2021 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/07/2021 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
 - 
                                            
12/07/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2021 01:38
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
 - 
                                            
28/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/06/2021 11:57
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
27/06/2021 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/06/2021 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/06/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/06/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/06/2021 08:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2021 08:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2021 08:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/06/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/06/2021 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/06/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/06/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 12:07
Juntada de Petição de mandado
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10/06/2021 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:39
Recebida a denúncia contra CARLOS VICTOR GONÇALVES DE SOUZA (INVESTIGADO) e MATEUS OLIVEIRA DA SILVA (INVESTIGADO)
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09/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:35
Juntada de Petição de denúncia
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07/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 05:12
Declarada incompetência
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02/06/2021 19:28
Conclusos para decisão
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02/06/2021 19:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/06/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 01:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/05/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2021 23:09
Juntada de Mandado de prisão
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28/05/2021 21:15
Juntada de Ofício
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28/05/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/05/2021 19:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2021 19:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2021 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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