TJPA - 0808293-81.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de ISALINE AZEVEDO TENORIO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:56
Juntada de Certidão de custas
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808293-81.2024.8.14.0045 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Pagamento] POLO ATIVO: Nome: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3681, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 |Advogado do(a) REQUERENTE: JOHNE CAVALCANTE PEREIRA - PA24235 POLO PASSIVO: Nome: ISALINE AZEVEDO TENORIO Endereço: Fazenda entre Serras, sn, Zona Rural, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MONITÓRIA ajuizada pelo(s) Requerente(s) ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em face do(s) Requerido(s) ISALINE AZEVEDO TENORIO.
O processo encontra-se com tramitação regular.
Fora juntado termo de acordo, assinado pelas partes, pugnando pela homologação da transação e a extinção do feito, conforme ID 141306036.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme termo de acordo juntado aos autos no ID 141306036.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante Exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 90, §3º CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:23
Homologada a Transação
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16/04/2025 01:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ciente do pagamento das custas (ID 133190741). 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita, conforme documentos que a acompanham (notas de pedidos), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, de plano, a citação do(a) ré(u) para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC). 2.
DISPENSO o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, § 1º, CPC). 3.
Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE o(a) autor(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Decorrido o prazo concedido para pagamento da dívida, bem como, para apresentação de embargos, sem manifestação do(a) ré(u), RETORNEM conclusos para prolação de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Redenção, data da assinatura digital Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas
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10/01/2025 22:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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