TJPA - 0802442-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
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28/08/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 21:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de ERIC QUINTELA SMITH em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MARCELLA PEIXOTO SMITH em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0802442-06.2023.8.14.0301 REQUERENTES: ERIC QUINTELA SMITH e MARCELLA PEIXOTO SMITH REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradora Municipal Camila Miranda de Figueiredo) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública, a teor do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, por meio do qual a parte autora pretende que seja concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme previsto na Lei Municipal nº 9.873/2022, bem como que o tributo seja recalculado para que sejam adotadas as alíquotas determinadas pela Lei Municipal nº 8.792/2010.
A parte autora aduziu que adquiriu bem imóvel localizado no Município de Belém, tendo solicitado a emissão do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em 17/12/2022, visando a transferência do bem para a sua propriedade no registro de imóveis.
Pontuou que, posteriormente, foi publicada a Lei Municipal nº 9.873/2022 concedendo redução na base de cálculo do ITBI em 50% (cinquenta por cento), a qual não incidiu no lançamento do imposto ao argumento de que o requerimento foi formulado anteriormente à publicação da lei, de modo que a concessão de benefício fiscal deveria ser interpretada restritivamente.
Sustentou, ainda, que o cálculo do ITBI não observou a alíquota determinada na Lei Municipal nº 8.792/2010, haja vista que a alíquota de 2% (dois por cento) incidiu sobre o valor total do bem, contudo parte desta quantia foi financiada, conforme consta na escritura pública, razão pela qual deveria incidir, sobre o montante financiado, a alíquota de 1% (um por cento). 2.1.1.
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 9.873/2022 De início, anoto que o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis é tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, conforme disposto no art. 35, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por sua vez, o Código Civil (CC) define que a transferência da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º).
Desse modo, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227 do Código Civil).
Ora, nos termos do art. 142 do CTN, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.
Nesse contexto, tendo em vista que o fato gerador ocorre desde o momento em que estejam definitivamente constituídas as situações jurídicas subjacentes (art. 116, inciso II, do CTN) e que, no caso do ITBI, esta circunstância se verifica com o efetivo registro da transmissão no cartório de registro de imóveis, a obrigação tributária somente pode ser constituída após a ocorrência desta situação jurídica.
No ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.294.969, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante no sentido de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (Tema 1.124).
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que “o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.760.009/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 27/6/2022).
Conclui-se que a cobrança do imposto somente se legitima após a ocorrência do fato gerador que, no caso do ITBI, se perfaz com o registro do título translativo no competente Cartório de Registo de Imóveis. É cediço que os oficiais dos registros de imóveis condicionam o registro da transferência ao pagamento prévio do ITBI, visando evitar futura responsabilidade fiscal pelo não pagamento do tributo pelo sujeito passivo, conforme previsto no art. 134, inciso VI, do CTN.
Todavia, esta prática não se coaduna com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, as quais definiram que o tributo em questão somente pode ser exigido após o registro do título no cartório de imóveis, situação jurídica que constitui o fato gerador do ITBI.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, motivo pelo qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AINF/ITBI.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ITBI ANTES DETE ATO REGISTRAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO TÍTULO.
CABIMENTO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
TRANSMISSÃO DO BEM MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro competente. 2.
A Pretensão de Cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. 3.
Não pode a Lei Municipal nº 7.448/1989 exigir a antecipação do pagamento do referido tributo para o momento em que é celebrado o contrato por meio de escritura pública. 4.
A exceção de pré-executividade é cabível naquelas situações cujo conhecimento possa ser realizado de imediato pelo magistrado, como no caso presente, em que a nulidade do título é demonstrada facilmente, com a certidão do RGI, não havendo necessidade de dilação probatória.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador o registro, no cartório imobiliário, da efetiva transferência da propriedade.
A promessa de compra e venda, por não ser título hábil à transferência da propriedade, não dá ensejo a cobrança do tributo reclamado pelo Município. 5.
Precedentes do STJ. 6.
Os honorários advocatícios são mesmo devidos, levando-se em conta o princípio da sucumbência, que tem como fundamento o princípio da causalidade, observando-se que a Municipalidade é que deu causa ao incidente ao cobrar tributo que não é devido. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0051218-27.2010.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, publicado em 1º/7/2019 – destaquei).
No caso em apreço, observo que o fato gerador do ITBI referente à compra e venda indicada no instrumento particular de ID 84963821 e ID 84963828 não tinha se concretizado por ocasião do pedido de lançamento do imposto, pois não havia sido levado a registro na matrícula do imóvel, conforme documento de ID 84965044, razão pela qual é plenamente cabível a incidência da redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do ITBI lançado em desfavor da parte autora.
Na espécie, a Lei Municipal nº 9.873/2022 determina: Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis – ITBI. § 1º.
O benefício previsto no caput será concedido desde que seja formalizado pelo contribuinte o respectivo processo administrativo eletrônico de ITBI - Emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), por intermédio do portal de serviços on-line da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN (https://sefin.belem.pa.gov.br/ areas/itbi/), até o dia 31 de janeiro de 2023, a contar da vigência desta Lei. (destaquei) A despeito de o Processo Administrativo ter sido formalizado, inicialmente, em 17/12/2022, houve requerimento de aplicação do redutor legal, no dia 29/12/2022 (ID 84965079), satisfazendo a exigência no sentido de que o requerimento tenha ocorrido posteriormente a 20/12/2022 e antes de 31/1/2023.
Se é contrário ao ordenamento jurídico o lançamento do ITBI antes do registro do título no cartório de registro de imóveis, o seu pedido pode ser renovado, visando a incidência do benefício legal.
A legislação municipal que embasa o desconto de ITBI pretendido pela parte autora, cujo objetivo é possibilitar aos contribuintes a regularização fiscal, não impõe qualquer restrição para fins de recebimento do benefício tributário, desde que solicitado no prazo e condições regulamentados.
Assim, tendo os requerentes formalizado o pedido de incidência do benefício legal da base de cálculo do ITBI dentro do prazo legal, cabível a redução da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 9.873/2022. 2.1.2.
DA ALÍQUOTA INCIDENTE NO CÁLCULO DO ITBI Em sequência, a parte autora informou que no cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis foi utilizada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total do bem.
A esse propósito, a Lei Municipal nº 8.792/2010, que disciplina o ITBI no Município de Belém, estabelece que: Art. 8º.
As alíquotas do ITBI são as seguintes: I -nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação): a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento); b) sobre o valor não financiamento será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento); c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento); II – nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
No caso sob julgamento, verifico, por meio do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento por Alienação Fiduciária Imobiliária e outras avenças (ID 84963828), que o pagamento do imóvel ocorreu da seguinte forma, conforme consta no Quadro Resumo, item 3 (ID 84963828 – Pág. 2), do contrato: a) recursos próprios já pagos pelo comprador: R$ 413.198,78 (quatrocentos e treze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); b) recursos concedidos pelo BANPARÁ na forma de financiamento: R$ 630.356,22 (seiscentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Por sua vez, o financiamento em questão se enquadra dentro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (Quadro Resumo, item 4, ‘d’), cuja origem dos recursos é do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), conforme consta do ID 84963828 – Pág. 3.
Deste modo, o ITBI lançado deve observar a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor financiado, o qual corresponde a R$ 630.356,22 (seiscentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) e a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a quantia não financiada, paga com recursos próprios, equivalente a R$ 413.198,78 (quatrocentos e treze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Deste modo, assiste razão à parte autora, devendo ser refeito o lançamento do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel, com a incidência da redução da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 9.873/2022, bem como com aplicação das alíquotas determinadas na Lei Municipal nº 8.792/2010, no tocante ao valor financiado – 1% (um por cento) – quanto ao valor pago com recursos próprios – 2% (dois por cento) –, sendo imperiosa a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. 2.2.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o pagamento.
Todavia, em 9/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 8/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 2.3.
DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11. 960/2009.
TEMA 810 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Recurso Inominado nº 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Segunda Turma Recursal, Relator Marco Aurélio Ghisi Machado, julgado em 13/10/2020 – destaquei) Este Juizado ainda não dispõe de um setor de cálculos, o que não se tornou efetivo até o momento ante os evidentes desafios por que passa a Administração Pública.
Por estas razões e ante a garantia fundamental da razoável duração do processo que rege o Poder Judiciário e em especial os Juizados Especiais, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ERIC QUINTELA SMITH e MARCELLA PEIXOTO SMITH em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) reconhecer o direito da parte autora à redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do ITBI, nos termos da Lei Municipal nº 9.873/2022, pertinente à matrícula indicada na petição inicial, incidente sobre a transmissão do bem imóvel constante no instrumento particular com força de escritura pública, constante em ID 84963828; b) determinar a incidência da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor financiado, o qual corresponde a R$ 630.356,22 (seiscentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) e da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a quantia não financiada, paga com recursos próprios, equivalente a R$ 413.198,78 (quatrocentos e treze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); c) determina a repetição do indébito da quantia indevidamente paga a maior pelo ITBI referente ao imóvel objeto da ação; O valor total atualizado deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, na forma estipulada no item 2.2. da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/95), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 50 da Lei nº 9.099/95), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intimem-se o(s) recorrido(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de MARCELLA PEIXOTO SMITH em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCELLA PEIXOTO SMITH em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCELLA PEIXOTO SMITH em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ERIC QUINTELA SMITH em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/03/2025 17:26