TJPA - 0828397-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828397-05.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: HELCIO MANOEL DA COSTA PEDROSO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 13 de março de 2025.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 13 de março de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828397-05.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: HELCIO MANOEL DA COSTA PEDROSO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
O pedido de tutela foi indefrido por este juízo.
Devidamente citado, o réu, apresentou contestação. É o sucinto relatório, DECIDO.
DO MÉRITO.
A gratificação de tempo integral possui previsão no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará, Lei nº 5.810/1994, em seu artigo 137, que assim dispõe: Art. 137.
A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva. § 1° As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo; b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo. § 2° A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei.
Conforme se depreende do artigo acima transcrito, para além de não haver previsão de incorporação, a concessão depende de ato expresso do governador ou dos secretários de estado, o que pressupõe, que são atos discricionários da Administração, não podendo o Poder Judiciário interferir nas questões de mérito administrativas, ante a separação dos Poderes determinada pela Constituição Federal em seu artigo 2º.
Só poderia haver a apreciação de um ato administrativo, se houvesse ilegalidade, o que não é o caso.
Por certo que esta complementação salarial tem natureza jurídica de regime especial de trabalho, uma vez que possui caráter excepcional, de forma que a supressão desse pagamento se constitui em verdadeiro exercício de autotutela da administração, a qual deve rever seus atos ilegais e/ou inoportunos, além de não ofender o princípio da irredutibilidade salarial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA EM CLASSE ESPECIAL.
REDUÇÃO.
VANTAGEM TRANSITÓRIA.
NÃO-INCORPORAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A gratificação por exercício de função especial, por ter caráter transitório ou condicional, não se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor público, sendo possível sua redução sem que isso implique ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.
Precedentes do STJ. 2.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo ora agravante.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1304208 RS 2010/0078148-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2010) Com efeito, o Poder Judiciário não pode ingressar na discricionariedade do mérito administrativo, por respeito ao princípio federativo da separação dos Poderes.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
CABIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VENCIMENTO BÁSICO COMPOSTO DE UMA PARCELA FIXA (70%) E UMA PARCELA VARIÁVEL (30%) QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONCRETA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O PAGAMENTO NO VALOR MÁXIMO DA VANTAGEM, SEM A ANTERIOR VALORAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do ST3 entende que a fixação de critérios para pagamento de parcelas variáveis componentes do vencimento de servidor público, condicionadas à realização de avaliação de produtividade ou desempenho, está inserida no poder discricionário da Administração, cujo reexame ou revaloracão é vedado ao Poder Judiciário. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS 31.848/AC, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/201 i, DJe 30/05/2011).
A despeito de todo o expendido para o caso destes autos, não há a possibilidade de incorporação de gratificação de tempo integral, uma vez que não há previsão legal para tanto.
A concessão e a supressão devem partir das pessoas elencadas no art. 19 da Lei nº 5.810/1994, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade.
Quanto à incorporação de gratificação por tempo integral, já decidiu também este Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A gratificação de tempo integral será concedida a critério da administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento e portanto não é perceptível na inatividade. 2 - As vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente não compõem a remuneração para qualquer efeito.
Assim dispõe o art. 118 da Lei Estadual nº 5.810/1994. 3 - O percebimento da gratificação por anos ininterruptos não afasta seu caráter de provisoriedade.
Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração da servidora e, portanto, não deve ser incorporada à aposentadoria. 4 - Não há violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios pela não inclusão da gratificação nos proventos de aposentadoria, visto que não incorpora ao vencimento do servidor.
Precedentes. 5 - Recursos conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APL: 00495658220138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 31/07/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/08/2017) Impõe-se destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República, assim, inviável a incorporação de gratificação por tempo integral sem autorização legal.
Portanto, não assiste direito à autora em seu pleito.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando o mérito da lide, com base no art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação retro mencionada.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento do processo.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
18/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 07:29
Decorrido prazo de HELCIO MANOEL DA COSTA PEDROSO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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