TJPA - 0808315-97.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2022 14:36
Baixa Definitiva
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30/06/2022 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MANUEL PEREIRA DA CONCEICAO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO PERICIADO.
CONCLUSÃO MÉDICA PELA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR.
PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 489, INCISOS II E III DO CPC E DO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma o decisum que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2.
A perícia médica judicial, após análise de laudos e exames médicos e anamnese, concluiu que inexiste a incapacidade laborativa do apelante para suas atividades habituais.
Conclusões do perito médico especializado pela possibilidade de exercício de sua atividade habitual laboral. 3.
Laudo Pericial e documentos juntados aos autos suficientes para o convencimento do juízo e, inexistindo elementos que possam infirmar a conclusão do expert, não merece reforma a sentença de improcedência, sendo ainda desnecessária a análise dos demais aspectos socioeconômicos do autor ante a inexistência de incapacidade laboral.
Precedentes TJPA. 4.
Não constatada a incapacidade do apelante não há como serem concedidos os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5.
Prevalência da prova técnica produzida em juízo.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:25
Conhecido o recurso de MANUEL PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *66.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59.
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06/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/03/2021 23:59.
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29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 20:29
Conhecido o recurso de MANUEL PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *66.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
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14/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 19:08
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
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06/11/2020 13:07
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 09:31
Recebidos os autos
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06/11/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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