TJPA - 0817773-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ERNESTO CELIO CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de ERNESTO CELIO CRUZ em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 04:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0817773-57.2025.8.14.0301 AUTOR: ERNESTO CELIO CRUZ REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, notadamente considerando que, conforme informado na inicial e documentos, o contrato que o autor questiona através da presente ação data do ano de 2020.
Forte em tais argumentos, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, especificamente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto verificado o transcurso de significativo lapso temporal entre os fatos e a data do ajuizamento da ação, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 21:25
Conclusos para decisão
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08/03/2025 21:25
Audiência de Una designada em/para 02/10/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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