TJPA - 0888455-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO em 22/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0888455-71.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO Endereço: Avenida Sororó, 309, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-972 REQUERIDO(A): Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por Ayrton Rubens Barbosa Ferreira Porto em face do Estado do Pará.
O autor alega que, em razão do não pagamento do adicional noturno ao longo dos últimos anos, requereu administrativamente a exibição das folhas de ponto e escalas de plantão que comprovam o efetivo desempenho das funções no período noturno, mas não obteve resposta satisfatória.
Em sede de tutela de urgência, requer a exibição imediata dos documentos que comprovam sua jornada de trabalho, argumentando que a ausência dessas provas pode comprometer a instrução processual e resultar na inviabilidade da produção de provas pelo próprio autor. É o breve relatório.
A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 1.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito): O autor apresentou documentos preliminares que indicam o exercício de suas funções em regime de plantão noturno e a ausência de pagamento do respectivo adicional, demonstrando a necessidade de acessar as escalas de serviço e folhas de ponto para fins de comprovação de sua jornada e direito pleiteado.
Ademais, a Administração Pública possui o dever de fornecer aos servidores informações funcionais, conforme previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso às informações de interesse particular ou coletivo. 2.
Periculum in Mora (risco de dano): A demora na apresentação dos documentos solicitados pode comprometer a plena defesa do autor, bem como inviabilizar a produção de prova documental essencial ao deslinde do feito, especialmente diante do risco de prescrição de parcelas remuneratórias. 3.
Obrigação da Administração Pública: Nos termos do art. 396 do CPC, aquele que detiver documento comum às partes tem o dever de exibi-lo em juízo, quando solicitado, não podendo se recusar sem justa causa.
No mesmo sentido, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determina que os órgãos públicos disponibilizem informações que não sejam protegidas por sigilo legal.
Diante do exposto, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
DECIDO: 1.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, Estado do Pará, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes documentos referentes ao autor: a) Folhas de frequência e escalas de plantão dos últimos cinco anos; b) Contracheques referentes ao mesmo período, discriminando o pagamento (ou não) do adicional noturno. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, assim como para ratificar ou modificar o valor requerido na petição inicial, observado o art. 2º da Lei 12.153/2009. 4.
Após a contestação – independentemente de novo despacho – deverá a Secretaria abrir vistas para a parte autora para que – caso queira – manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação.
Após, conclusos para Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
19/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0888455-71.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: AYRTON RUBENS BARBOSA FERREIRA PORTO Endereço: Avenida Sororó, 309, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-972 REQUERIDO(A): Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por Ayrton Rubens Barbosa Ferreira Porto em face do Estado do Pará.
O autor alega que, em razão do não pagamento do adicional noturno ao longo dos últimos anos, requereu administrativamente a exibição das folhas de ponto e escalas de plantão que comprovam o efetivo desempenho das funções no período noturno, mas não obteve resposta satisfatória.
Em sede de tutela de urgência, requer a exibição imediata dos documentos que comprovam sua jornada de trabalho, argumentando que a ausência dessas provas pode comprometer a instrução processual e resultar na inviabilidade da produção de provas pelo próprio autor. É o breve relatório.
A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 1.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito): O autor apresentou documentos preliminares que indicam o exercício de suas funções em regime de plantão noturno e a ausência de pagamento do respectivo adicional, demonstrando a necessidade de acessar as escalas de serviço e folhas de ponto para fins de comprovação de sua jornada e direito pleiteado.
Ademais, a Administração Pública possui o dever de fornecer aos servidores informações funcionais, conforme previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso às informações de interesse particular ou coletivo. 2.
Periculum in Mora (risco de dano): A demora na apresentação dos documentos solicitados pode comprometer a plena defesa do autor, bem como inviabilizar a produção de prova documental essencial ao deslinde do feito, especialmente diante do risco de prescrição de parcelas remuneratórias. 3.
Obrigação da Administração Pública: Nos termos do art. 396 do CPC, aquele que detiver documento comum às partes tem o dever de exibi-lo em juízo, quando solicitado, não podendo se recusar sem justa causa.
No mesmo sentido, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determina que os órgãos públicos disponibilizem informações que não sejam protegidas por sigilo legal.
Diante do exposto, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
DECIDO: 1.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, Estado do Pará, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes documentos referentes ao autor: a) Folhas de frequência e escalas de plantão dos últimos cinco anos; b) Contracheques referentes ao mesmo período, discriminando o pagamento (ou não) do adicional noturno. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, assim como para ratificar ou modificar o valor requerido na petição inicial, observado o art. 2º da Lei 12.153/2009. 4.
Após a contestação – independentemente de novo despacho – deverá a Secretaria abrir vistas para a parte autora para que – caso queira – manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação.
Após, conclusos para Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818224-82.2025.8.14.0301
Emanuel Goes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 21:53
Processo nº 0800010-39.2024.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Odenilson Santos Monteiro do Nascimento
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2024 15:42
Processo nº 0879319-84.2023.8.14.0301
Maria Maciel Correa
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 11:34
Processo nº 0879319-84.2023.8.14.0301
Maria Maciel Correa
Estado do para
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 13:09
Processo nº 0802767-17.2025.8.14.0040
Thiago Anselmo Guimaraes
Andre Williams Formiga da Silva
Advogado: Miguel Cassio Gomes de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 09:28