TJPA - 0802710-63.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
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17/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMANCIO ROCHA em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802710-63.2025.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito.
Santarém (PA), 12 de agosto de 2025 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 08:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802710-63.2025.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMANCIO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ELEILSON LIMA PINHEIRO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Trata-se de pessoa jurídica, cuja atividade visa arrecadação por meio de contribuições associativas.
Não restou demonstrado, documental ou minimamente, que a entidade se encontra em situação de incapacidade financeira para suportar os custos processuais.
A ausência de fins lucrativos, por si só, não enseja presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual se indeferem os benefícios da gratuidade judiciária à requerida.
II – DAS PRELIMINARES E TESES DEFENSIVAS Afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final do serviço, ainda que jamais o tenha contratado, o que, paradoxalmente, reforça a vulnerabilidade na relação.
Configura-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação das normas protetivas ao consumidor.
No mérito, não restou comprovada a regular adesão da autora à associação, tampouco qualquer autorização expressa ou tácita para os descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), limitou-se a alegações genéricas e documentos institucionais, sem apresentar termo de filiação assinado pela autora ou qualquer manifestação de vontade livre e consciente que legitimasse a cobrança.
Rejeita-se, igualmente, a tese de cancelamento do contrato com ausência de repetição de indébito, pois sequer se comprovou a existência do vínculo negocial originário.
Da mesma forma, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, pois os fatos narrados se mostram verossímeis e ancorados em documentação robusta.
A pretensão é legítima e fundada em fatos que, se verdadeiros (como se mostraram), configuram ato ilícito e violação de direitos fundamentais.
III – DO MÉRITO 3.1 – Da Inexistência de Relação Jurídica A documentação constante nos autos, especialmente o histórico de créditos previdenciários, revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “contribuição associativa”.
No entanto, não houve qualquer prova por parte da requerida quanto à existência de vínculo jurídico hábil a justificar tais descontos.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS nº 162/2024 exige autorização expressa do beneficiário para a consignação de valores em seu benefício, o que não restou demonstrado no presente feito.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 3.2 – Da Repetição do Indébito (Dano Material) Os valores descontados indevidamente perfazem, conforme planilha acostada aos autos, o montante de R$ 956,51 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2025.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não é o caso.
A requerida agiu com negligência ao efetuar descontos sem qualquer respaldo contratual.
Dessa forma, a parte ré deve restituir à autora a quantia de R$ 1.913,02 (um mil, novecentos e treze reais e dois centavos), a título de danos materiais. 3.3 – Dos Danos Morais A conduta da requerida viola direito da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ao efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer respaldo legal.
Trata-se de verba alimentar, cuja redução sem consentimento gera abalo à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por dano moral.
No caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a simples cobrança indevida em benefício previdenciário configura ato ilícito suficiente para gerar angústia, frustração e insegurança financeira à vítima, que depende integralmente da renda para sua subsistência.
Nesse sentido: “Ausência de prova de contratação que, por si só, torna injustificável a cobrança e gera danos morais ‘in re ipsa’, diante do débito ilícito em benefício previdenciário módico e da consequente preocupação e angústia sofridas pelo idoso.” (TJ-SP – Apelação Cível nº 1019968-23.2023.8.26.0477, Rel.
Des.
Schmitt Corrêa, julgado em 19/09/2024) “Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.” (TJ-MG – Apelação Cível nº 5000598-38.2024.8.13.0696, Rel.
Des.
Claret de Moraes, julgado em 08/10/2024) Dessa forma, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta, a condição da autora e o caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AMÂNCIO ROCHA para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa à suposta filiação à associação ré; Condenar a requerida UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL à restituição em dobro do valor de R$ 956,51 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 1.913,02 (um mil, novecentos e treze reais e dois centavos), corrigidos pelo IPCA desde cada desconto indevido e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (início dos descontos), conforme relação extracontratual; Confirmar a liminar deferida e Determinar a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora; Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida; Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802710-63.2025.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMANCIO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ELEILSON LIMA PINHEIRO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Trata-se de pessoa jurídica, cuja atividade visa arrecadação por meio de contribuições associativas.
Não restou demonstrado, documental ou minimamente, que a entidade se encontra em situação de incapacidade financeira para suportar os custos processuais.
A ausência de fins lucrativos, por si só, não enseja presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual se indeferem os benefícios da gratuidade judiciária à requerida.
II – DAS PRELIMINARES E TESES DEFENSIVAS Afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final do serviço, ainda que jamais o tenha contratado, o que, paradoxalmente, reforça a vulnerabilidade na relação.
Configura-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação das normas protetivas ao consumidor.
No mérito, não restou comprovada a regular adesão da autora à associação, tampouco qualquer autorização expressa ou tácita para os descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), limitou-se a alegações genéricas e documentos institucionais, sem apresentar termo de filiação assinado pela autora ou qualquer manifestação de vontade livre e consciente que legitimasse a cobrança.
Rejeita-se, igualmente, a tese de cancelamento do contrato com ausência de repetição de indébito, pois sequer se comprovou a existência do vínculo negocial originário.
Da mesma forma, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, pois os fatos narrados se mostram verossímeis e ancorados em documentação robusta.
A pretensão é legítima e fundada em fatos que, se verdadeiros (como se mostraram), configuram ato ilícito e violação de direitos fundamentais.
III – DO MÉRITO 3.1 – Da Inexistência de Relação Jurídica A documentação constante nos autos, especialmente o histórico de créditos previdenciários, revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “contribuição associativa”.
No entanto, não houve qualquer prova por parte da requerida quanto à existência de vínculo jurídico hábil a justificar tais descontos.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS nº 162/2024 exige autorização expressa do beneficiário para a consignação de valores em seu benefício, o que não restou demonstrado no presente feito.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 3.2 – Da Repetição do Indébito (Dano Material) Os valores descontados indevidamente perfazem, conforme planilha acostada aos autos, o montante de R$ 956,51 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2025.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não é o caso.
A requerida agiu com negligência ao efetuar descontos sem qualquer respaldo contratual.
Dessa forma, a parte ré deve restituir à autora a quantia de R$ 1.913,02 (um mil, novecentos e treze reais e dois centavos), a título de danos materiais. 3.3 – Dos Danos Morais A conduta da requerida viola direito da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ao efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer respaldo legal.
Trata-se de verba alimentar, cuja redução sem consentimento gera abalo à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por dano moral.
No caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a simples cobrança indevida em benefício previdenciário configura ato ilícito suficiente para gerar angústia, frustração e insegurança financeira à vítima, que depende integralmente da renda para sua subsistência.
Nesse sentido: “Ausência de prova de contratação que, por si só, torna injustificável a cobrança e gera danos morais ‘in re ipsa’, diante do débito ilícito em benefício previdenciário módico e da consequente preocupação e angústia sofridas pelo idoso.” (TJ-SP – Apelação Cível nº 1019968-23.2023.8.26.0477, Rel.
Des.
Schmitt Corrêa, julgado em 19/09/2024) “Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.” (TJ-MG – Apelação Cível nº 5000598-38.2024.8.13.0696, Rel.
Des.
Claret de Moraes, julgado em 08/10/2024) Dessa forma, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta, a condição da autora e o caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AMÂNCIO ROCHA para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa à suposta filiação à associação ré; Condenar a requerida UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL à restituição em dobro do valor de R$ 956,51 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 1.913,02 (um mil, novecentos e treze reais e dois centavos), corrigidos pelo IPCA desde cada desconto indevido e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (início dos descontos), conforme relação extracontratual; Confirmar a liminar deferida e Determinar a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora; Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida; Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
01/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON MARRA GOMES em/para 14/04/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802710-63.2025.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMANCIO ROCHA - Advogado do(a) REQUERENTE: ELEILSON LIMA PINHEIRO - PA38176 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/04/2025 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 296 208 699 988 Senha: ZP9Br6iK Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 28 de fevereiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:35
Audiência de Conciliação designada em/para 14/04/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/02/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 19:34
Determinada a distribuição do feito
-
14/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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