TJPA - 0801269-88.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1300
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08/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801269-88.2025.8.14.0005 REQUERENTE: GUILHERME ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801269-88.2025.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Autor: GUILHERME ALVES DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 20 de março de 2025 -
20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801269-88.2025.8.14.0005 Nome: GUILHERME ALVES DA SILVA Endereço: Rua Lucimar Lima de Sousa, 1301, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO
Vistos. 1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 2.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 4- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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