TJPA - 0808809-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO HPS.
SUBSISTÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR DECRETO.
ACUMULAÇÃO COM ABONO AMAT.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência para reconhecer o direito ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente alegou, em síntese, (i) a impossibilidade jurídica de cumulação das verbas HPS e AMAT, (ii) a inconstitucionalidade dos decretos municipais que instituíram tais abonos e da própria Lei nº 7.781/95, (iii) a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e (iv) a vedação constitucional à superposição de vantagens pecuniárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há inconstitucionalidade na instituição da gratificação HPS por meio da Lei Municipal nº 7.781/1995; (ii) avaliar se houve substituição da gratificação HPS pelo abono AMAT instituído por decreto; (iii) definir se há ilegalidade na acumulação das verbas HPS e AMAT; e (iv) apurar a existência de violação ao art. 37, XIII e XIV da CF/88 por suposta superposição de vantagens pecuniárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 7.781/1995, ao instituir a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, supre eventual vício formal do Decreto Municipal nº 26.184/1993, conferindo fundamento legal adequado ao pagamento da vantagem pecuniária.
A edição do Decreto Municipal nº 44.184/2004, que criou o Abono AMAT, não revoga nem substitui a gratificação HPS, pois a revogação de lei exige ato normativo hierarquicamente equivalente, sendo vedada a revogação de lei por decreto.
As gratificações HPS e AMAT possuem fundamentos jurídicos e finalidades distintas, sendo o HPS destinado a servidores da área da saúde lotados especificamente no Hospital de Pronto Socorro Municipal, enquanto o AMAT se aplica genericamente aos servidores dos serviços de saúde pública municipal.
A acumulação das verbas HPS e AMAT não configura superposição de vantagens vedadas pelo art. 37, XIV da CF/88, tampouco afronta a vedação à isonomia remuneratória do art. 37, XIII, uma vez que decorre de fundamentos legais específicos e distintos.
A jurisprudência do TJPA firmou entendimento no sentido da subsistência da gratificação HPS e de sua não substituição pelo abono AMAT, reconhecendo o direito dos servidores que preencham os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 7.781/1995 constitui fundamento jurídico válido para a concessão da gratificação HPS a servidores da saúde municipal, afastando alegações de inconstitucionalidade.
Decreto não pode revogar lei, sendo inaplicável a alegação de que o abono AMAT substituiu a gratificação HPS.
A coexistência das vantagens HPS e AMAT é juridicamente possível quando não há identidade de finalidade nem sobreposição indevida.
A concessão da gratificação HPS, fundada em lei específica vigente, não caracteriza direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito subjetivo ao cumprimento da norma em vigor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XIII e XIV; art. 169, §1º.
Lei Municipal nº 7.781/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap Cív nº 0838455-09.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 17.04.2023; TJPA, REsp nº 0023731-19.2009.8.14.0301, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 28.11.2022; TJPA, RE nº 0843124-42.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 21.11.2022. vv Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/8/2025 a 11/8/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
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11/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808809-17.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: MARCIO AZEVEDO DA SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO AZEVEDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808809-17.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO AZEVEDO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCIO AZEVEDO DA SILVA (Id. 18483394) contra a sentença (Id. 18483392), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto a implementação do Abono HPS e o pagamento das prestações pretéritas.
O apelante, em suas razões, alega que é ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotado no Pronto Socorro Municipal, desde 30/09/2002, recebendo o abono HPS devido aos servidores lotados nessa unidade, conforme instituído pela Lei Municipal nº 7.781/95, tendo sido a referida gratificação suprimida a partir de outubro de 2003, sem qualquer justificativa, e indevidamente.
Requer pelo provimento do recurso, de modo que a sentença seja reformada e seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18483399).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 20395044). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIO AZEVEDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto ao restabelecimento do Abono HPS e o pagamento das prestações pretéritas.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) IX – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por até 05 (cindo) anos, face a hipossuficiência do autor.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se” (Grifei) Cinge-se a matéria recursal, quanto ao direito do apelante ao recebimento da gratificação HPS.
Assim, vejamos.
O Decreto Municipal n° 26.184/1993 concedeu abono aos servidores em exercício no Hospital Pronto Socorro Municipal–HPSM, correspondente a 100% (cem por cento) da soma da remuneração básica e gratificação de escolaridade, a contar de 01/11/1993, até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por meio de lei, a remuneração dos servidores beneficiados.
São os termos do caput e §1º do art. 1º do decreto: Destaco os termos do art. 1° e § primeiro do referido decreto: “Art. 1º É concedido abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade.
Parágrafo único.
O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto”.
A Lei Municipal nº 7.781/95, sobreveio em 27/12/1995, instituindo a verba de “Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS” para os servidores da área de saúde lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal, com a seguinte redação: “Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário”. (Grifei).
Em 23.01.2004, foi expedido o Decreto Municipal nº 44.184/04, criando o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, com pagamento estabelecido para todos os servidores dos serviços de saúde pública municipal.
Vejamos o teor do art. 1º do citado decreto: “Art. 1º.
Fica criado o Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal”.
Entretanto, o referido Decreto Municipal nº 44.184/2004 não é objeto da presente demanda, considerando que a pretensão da parte apelante consiste no restabelecimento da gratificação HPS prevista em lei, conforme descrito na petição inicial.
Como acima delineado, o abono HPS foi instituído pelo Decreto nº 26.184/1993, necessitando de lei específica para criação da verba, por se tratar de matéria relacionada à remuneração de servidores.
Nesse passo, em 29/12/1995, foi publicada a Lei Municipal nº 7.781/1995 criando a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para os funcionários de área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Desta feita, entendo que a suposta violação constitucional foi suprimida com a edição e entrada em vigor da referida lei municipal estabelecendo a gratificação requerida.
Considerando que a autor ingressou no serviço público em setembro de 2022, após a edição da lei que cria a gratificação HPS regulada pelo Decreto Municipal nº 26.184/93, sua eventual inconstitucionalidade não alcança a situação discutida nos presentes autos.
Em contrarrazões, o município alega quanto a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 7.781/1995, por dar poder ao chefe do Executivo para apurar distribuir e fixar a verba que será destinada ao pagamento da gratificação HPS, em afronta dos arts. 37, X e art. 169, § 1º da CF.
Os mencionados dispositivos constitucionais assim dispõem: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. (Grifo nosso).
Entendo não caracterizada a inconstitucionalidade, não havendo comprovação de que o gasto com a gratificação HPS extrapole os limites do orçamento legal do ente público; bem, ainda, porque a norma estabelece o custeio da gratificação pelo Município em dotação orçamentária própria, adicionado por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento), o que não afronta o mandamento constitucional.
Destaco o teor dos artigos. 2º e 3º da norma local: “Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária”.
Em que pese o artigo 2º determinar a despesa para pagamento da gratificação com respaldo em verba destacada pelo SUS, entendo que, daí, não se pode extrair a ilegalidade da lei municipal face à Lei Federal nº 8.142/90, que não permite o direcionamento de verbas do SUS para pagamento de pessoal. É que o dispositivo estabelece que a gratificação será assumida por dotação orçamentária própria, de forma que o alcance das verbas nacionais repassadas ao ente municipal poderá ocorrer desde que destacadas pelo ente federal para tal finalidade.
Não se pode alegar a impossibilidade de pagamento da gratificação HPS por ter sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT) com a edição do Decreto nº 44.184/2004, que assim prescreve: “Art. 1º.
Fica criado o Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal”.
O AMAT, suposto substituto do HPS, foi criado pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004, o qual não menciona, em seu texto, a revogação da gratificação HPS.
Ressalte-se que não há possibilidade legal dessa revogação, pois um decreto não pode revogar disposição criada por lei, sob pena de violar a hierarquia das normas e a própria separação dos poderes.
Além disso, a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS e o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde AMAT possuem naturezas jurídicas diversas e finalidades distintas.
O HPS destina-se à categoria mais específica dos servidores da área de saúde que prestam serviço no Hospital do Pronto Socorro Municipal, enquanto o Abono AMAT tem a finalidade de bonificar, de forma genérica, as categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal.
Nesse sentido, reiterados julgados desta Corte: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR-HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
ALEGAÇÃO DE QUE A HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS, INDEPENDENTEMENTE DO ABONO AMAT.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra sentença que reconheceu o direito da apelada à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995. 2.
A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3.
Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004.
Afastada.
A gratificação instituída por lei não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito.
Precedentes desta Egrégia Corte. 4.
A apelada é servidora pública municipal efetiva do Município de Belém e compõe o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti – HPSM, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação, independentemente do pagamento do abono AMAT.
Manutenção da sentença que reconheceu o direito da apelada à gratificação e às parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Remessa necessária.
Sentença modificada para determinar o arbitramento dos honorários na fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0838455-09.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR – ABONO HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – Abono HPSM.
Comprovado pela instrução carreada aos autos que o apelante faz jus ao recebimento da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT.
Precedentes pacíficos desta corte. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0023731-19.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Tribunal Pleno – Julgado em 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS E DE LEI MUNICIPAL.
REJEITADA.GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N° 7.781/95.HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO N° 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Preliminar de Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal e Lei Municipal rejeitadas.
De fato, o referido Decreto, por tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica, todavia, com o advento da Lei Municipal n° 7.781/95, a qual instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), tem-se que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal que estabeleceu a gratificação pretendida pela recorrida.
No que tange ao Decreto Municipal n° 44.184/2004 não é objeto da presenta demanda, considerando que a pretensão da autora/apelada consiste na pretensão de recebimento da gratificação HPS prevista em lei, conforme descrito na petição inicial.
Por fim, quanto a alegação de afronta da citada lei municipal à Lei Federal nº 8.142/90, sob o argumento de que não permite o direcionamento de verbas do SUS para pagamento de pessoal, observa-se que, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), as despesas totais com Pessoal provêm da Receita Corrente Líquida do Município.
Desta forma, conclui-se que a despesa gerada pela concessão da Gratificação de Atendimento Ambulatorial - HPS, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 7.781/95, pode ser custeada com o uso dos repasses feitos pelo SUS, considerando que estes fazem parte da Receita Corrente Líquida do ente municipal. 2 – Mérito.
No caso, a apelada preenche os requisitos, uma vez que servidora pública municipal, ocupando o cargo de técnica de enfermagem e exerce as suas funções no Hospital Pronto Socorro Municipal de Belém, fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS.
Ademais, no Decreto nº 44.184/2004, não se encontra dispositivo que expressamente revogue o disposto de lei, o que, inclusive, se ocorresse seria até mesmo ilegal, pois, em atenção a hierarquia das normas e a Separação dos Poderes, não é possível que um Decreto hierarquicamente inferior criado pelo Prefeito Municipal revogue, expressa ou tacitamente, Lei superior criada pelo Poder Legislativo, permanecendo, portanto, a priori, em pleno vigor as disposições da Lei Municipal nº 7781/95. (TJPA, ApCiv 0868943-78.2019.8.14.0301, Rel.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 22/03/2021, Publicado em 06/04/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TJPA SOBRE A MATÉRIA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE O ABONO HPS FOI SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0843124-42.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Tribunal Pleno – Julgado em 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS E DA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
In casu, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao requerido que integre os valores da gratificação HPS à parte autora e o pagamento das parcelas retroativas vencidas e não pagas; 2.
A gratificação HSP foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior, eis que um decreto não tem a força de revogar uma lei, desta forma, não é concebível a revogação de uma vantagem remuneratória prevista em lei por outra estabelecida em Decreto, tendo em vista que são instrumentos normativos de hierarquias distintas, motivo pelo qual o segundo não pode alterar o disposto no primeiro; 3.
Resta evidente que a gratificação pleiteada foi prevista em lei específica, conforme o art. 1º, que dispôs expressamente que ficava instituída a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), a ser concedida aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém; 4.
Depreende-se dos autos que, a apelada preenche os requisitos, uma vez que servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira e exerce as suas funções no Hospital Pronto Socorro Mario Pinotti, fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS e dos valores retroativos vencidos e não pagos, com observância ao prazo prescricional quinquenal, conforme sentença proferida; 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0861936-35.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021)”. (Grifo nosso).
Sendo assim, considerando que o apelante comprovou ser ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotado no Pronto Socorro Municipal, preenchendo os requisitos para receber a gratificação pretendida, independentemente do pagamento do abono AMAT, impõe-se a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito do autor à gratificação HPS e às parcelas pretéritas, observando o período em que estava na ativa, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus de sucumbência, e condeno o apelado em honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:55
Conhecido o recurso de MARCIO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *73.***.*03-72 (APELANTE) e provido
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22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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