TJPA - 0808618-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/04/2025 23:59.
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03/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0808618-69.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MOISES PEREIRA GALVAO Endereço: Vila Aleixo, 08, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-550 Promovido(a): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Da revisão contratual Em análise ao contrato firmado entre as partes, verifico que as cláusulas pactuadas estão em conformidade com os princípios do CDC, em especial o art. 4º, inciso III, que prevê a harmonia das relações de consumo, além do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, não havendo elementos que indiquem abuso, má-fé ou desequilíbrio contratual significativo.
Assim, não se verificando abuso ou descumprimento contratual que justifique a alteração de qualquer cláusula, entendo pela improcedência do pedido.
Da declaração de inexistência de dívida Da leitura do instrumento contratual já referido, o qual foi assinado pelo autor, evidencia-se que preexiste o dever de pagamento dos custos operacionais e a franquia de seguro em caso de roubo, basilarmente pelo fato da cobertura do referido seguro alcançar somente uma parte dos custos suportados pela ré.
Ainda, a análise do contrato firmado revela que as cobranças realizadas pela ré têm previsão expressa, não havendo elementos que demonstrem o descumprimento contratual ou a imposição de cláusulas abusivas de forma unilateral e maliciosa.
O autor, ao firmar o contrato, teve oportunidade de conhecer e aceitar suas condições.
Portanto, entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Da devolução do depósito de segurança Entendo que a pretensão não merece prosperar, uma vez que resta demonstrado no contrato celebrado entre as partes, que o autor concordou com o pagamento do valor na abertura do contrato, bem como a sua utilização ao final para o abatimento de débitos pendentes junto à ré.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de devolução do depósito de segurança, em razão da estipulação contratual.
Dos danos morais Verifico que o litígio versa acerca de relação de consumo, uma vez que os autores e as requeridas guardam todas as características contidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, aplicar-se o microssistema de defesa do consumidor, de maneira que inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, a responsabilidade da ré é objetiva, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
Quanto a falha na prestação de serviços, não verifico, isso porque a parte requerida apenas efetuou cobranças relacionadas ao negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, entendo que a cobrança realizada não se mostrou abusiva ou contrária aos princípios do CDC, tratando-se apenas do cumprimento do pactuado entre as partes.
Quanto ao dano, também não vislumbro, haja vista que o autor não demonstra ter suportado qualquer atitude carreada de má fé praticada pela ré ou uma situação vexatória, que ultrapasse a esfera subjetiva ou objetiva.
Quanto ao nexo, resta comprometido, pois inexiste o dano e a falha na prestação de serviço.
Isto posto, resta ausente o dever de indenizar.
Dos lucros cessantes Para a concessão de indenização a título de lucros cessantes é necessário que o autor demonstre a perda concreta de ganhos que obteria no exercício de sua atividade e a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.
Neste ponto, o autor demonstra a perda de renda decorrente da impossibilidade de trabalhar, haja vista que desconhecia a cláusula contratual que tratava sobre o encerramento contratual imediato em caso de roubo.
Ainda, observo que a ré não comprovou que o autor possuía ciência prévia de que o roubo do veículo ensejaria o encerramento do contrato e a necessidade de celebração de um novo negócio jurídico para obtenção de outro veículo.
A ré, portanto, falhou no seu dever de informação, violando o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
O nexo de causalidade resta demonstrado, haja vista que a requerida ao deixar de comunicar expressamente o autor, ocasionou o seu desconhecimento em relação ao encerramento contratual após o roubo ocorrido, restando prejudicada a sua prática laboral do requerente.
Isto posto, restando comprovada a perda de renda decorrente da impossibilidade de trabalhar, entendo que há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.312,10, correspondente à renda média semanal do autor, devidamente corrigida desde a data do evento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual, bem como os pedidos de devolução do depósito de segurança e declaração de inexistência de dívida, haja vista a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Contudo, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.312,10 (mil, trezentos e doze reais e dez centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21013117091256100000021535746 Ação Moises x Localiza Petição 21013117091264900000021535747 alta médica genitor Documento de Comprovação 21013117091273400000021535748 BOP Documento de Comprovação 21013117091280300000021535749 CNH Documento de Identificação 21013117091288300000021535750 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21013117091294600000021535751 CONTRATO Documento de Comprovação 21013117091302300000021535752 Declaração Policia Civil carro achado Documento de Comprovação 21013117091309700000021535753 Docs cirurgia genitor Documento de Comprovação 21013117091316400000021535754 Emprestimo da irmã Documento de Comprovação 21013117091323100000021535755 Fatura de cobrança Documento de Comprovação 21013117091329600000021535756 Ganhos mensais 99POP Documento de Comprovação 21013117091347000000021535757 Ganhos mensais UBER Documento de Comprovação 21013117091356800000021535758 Procuração Instrumento de Procuração 21013117091368100000021535759 Decisão Decisão 21021820394757300000021814231 Citação Citação 21022012232167500000022112075 Despacho Despacho 21022309570308900000022142472 Petição Petição 21022715443492200000022344731 HABILITAÇÂO Petição 21031616424244800000022982811 493227-01dw-01 - petição habilitação - localiza rent car sa - juizado - assi Petição 21031616424250800000022982812 493227-02dw-2 - procuração - 2021 - assinado Instrumento de Procuração 21031616424266900000022982813 493227-03dw-3 - estatuto localiza atualizado com alteração de atividade - 20 Documento de Comprovação 21031616424283000000022982814 Petição Petição 21031716272849800000023025710 495841-01dw-manifestação - audiência videoconferência - localiza Petição 21031716272857500000023025711 Contestação Contestação 21042313343751800000024312462 695766-01dw-contestação Contestação 21042313343756600000024312463 695766-02dw-condições especiais 1 Documento de Comprovação 21042313343768100000024312464 695766-03dw-boletim de ocorrência do carro segurado_2 Documento de Comprovação 21042313343775500000024312465 695766-04dw-contrato aberto Documento de Comprovação 21042313343785400000024312466 695766-05dw-contrato fechado Documento de Comprovação 21042313343813700000024312468 695766-06dw-fatura Documento de Comprovação 21042313343822300000024312469 Petição Petição 21042318202750600000024329397 LOCALIZA-CARTA_DE_PREPOSIÇÃO-PA Documento de Identificação 21042318202756000000024329398 Certidão Certidão 21042609225162100000024364186 Termo de Audiência Termo de Audiência 21042708262166100000024412668 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0808618-69.2021.8.14.0301 B -20210426_111955-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21042708262173000000024412672 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0808618-69.2021.8.14.0301 B -20210426_111955-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21042708262357400000024412671 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0808618-69.2021.8.14.0301 A -20210426_111713-Gravação de Reunião Termo de Audiência 21042708262542000000024412670 MOISÉS X LOCALIZA Termo de Audiência 21042708262689300000024412669 Despacho Despacho 21042710300636700000024412676 Petição Petição 21050917323999600000024879357 Manifestação a contestação Moises x Localiza Petição 21050917324007400000024879359 Petição Petição 21060814225787400000026029028 842617-01dw-petição requerimento publicação sentença Petição 21060814225795700000026030929 Petição Petição 21090615135498300000031806689 01 - Petição Habilitação - Localiza Rent Car SA - Juizado - Assinado Petição 21090615135503500000031806690 2-Procuração Localiza - 2021_compressed (7) Instrumento de Procuração 21090615135513700000031806691 Petição Petição 22041719400729500000055260103 HABILITAÇÂO Petição 22072515015891100000068734047 3319460-01dw-1 - habilitação fernando drummond Documento de Comprovação 22072515015908800000068734048 3319460-02dw-2 - procuração Instrumento de Procuração 22072515015945700000068734049 3319460-03dw-3 - estatuto localiza Instrumento de Procuração 22072515020006200000068734050 Petição Petição 22083112330532900000072207649 3567985-01dw-petição de desabilitação Petição 22083112330550600000072556747 -
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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31/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:30
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:26
Audiência Una realizada para 26/04/2021 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/04/2021 08:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/04/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 09:18
Audiência Una redesignada para 26/04/2021 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
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31/01/2021 17:11
Audiência Una designada para 17/03/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/01/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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