TJPA - 0808429-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 13:47
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:47
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:10
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:55
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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26/06/2023 01:15
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0808429-28.2020.8.14.0301 AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA REU: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP D E C I S Ã O
Vistos.
Após decisão proferida no ID 63793010 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos Requeridos em ID 66768769, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Aduz que houve ausência de citação, pelo que haveria nulidade da citação e ausência de revelia.
Aduz que a citação da ré ora embargante foi realizada em 12/03/2020, conforme Id. 18229806, pelo Juízo incompetente da 15ª Vara Cível e Empresarial, para participação da audiência de conciliação marcada para 13/05/2020, a qual foi cancelada.
Aduz que o AR juntado aos autos (Id.19554939) que comprovaria a suposta intimação da empresa em 23/07/2020 recebido por “Joas Costa”, porém a embargante não possui nenhum funcionário com o nome JOAS COSTA, conforme CAGED - lista de admitidos e demitidos (doc.01),listagem de empregados (doc.02) e registro de empregados (doc.03).
Posto isso a suposta intimação foi recebida por terceiros sem nenhum vinculo com a embargante, o que a torna nula.
Sustenta que a citação foi realizada por Juízo incompetente.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante suscita questões que são matérias de ordem pública.
Quanto à alegação de que houve nulidade da citação em virtude de o Aviso de Recebimento ter sido recebido por terceiro estranho ao quadro de funcionários da empresa, entendo não merecer prosperar.
Dispõe o art. 248, § 2º, do CPC que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências’’.
O § 4º do mesmo dispositivo prevê: “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Assim, a citação recebida por terceiro seria válida se o citando fosse pessoa jurídica, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Nessas situações em que o citando é pessoa jurídica, o STJ aplica, com frequência, a teoria da aparência.
A jurisprudência do STJ sobre o tema, aliás, acabou sendo consagrada no artigo 248 do CPC.
Desse modo, “com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.” (AgInt no REsp 1774909/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020).
Ocorre que o Aviso de Recebimento juntado no ID 18229806 foi recebido por Rosecláudia Ratis, pessoa a qual pertencia aos quadros de empregados da empresa Ré, conforme listagem juntada no ID 66768771.
Assim, não há nulidade quanto a este ponto.
Relativamente à alegação de nulidade da citação por ter sido determinada por Juízo incompetente, igualmente não há vício a ser reconhecido.
Isso porque, nos termos do artigo 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Assim, a citação deve ser reputada válida, não havendo qualquer prejuízo a ser reconhecido ao Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida nos autos P.R.I.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 14 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” -
14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:26
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 03:38
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 25/02/2021 23:59.
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04/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 21:20
Declarada incompetência
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28/01/2021 21:09
Conclusos para decisão
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28/01/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 08:29
Juntada de
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22/08/2020 01:32
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 21/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 09:45
Juntada de
-
09/07/2020 13:16
Juntada de
-
29/06/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/06/2020 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:24
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 13/05/2020 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2020 00:13
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 10:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 09:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/05/2020 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:20
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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