TJPA - 0800209-02.2024.8.14.1465
1ª instância - Termo de Aveiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:51
Audiência de Preliminar do dia 18/10/2024 10:00 cancelada.
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24/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO – COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 E-mail : [email protected] Termo Circunstanciado de Ocorrência Autos: 0800209-02.2024.8.14.1465 Autor do Fato: AILTON PINTO BANDEIRA Autor do Fato: ESMAEL DA SILVA ALMEIDA Vítima: VILSON GONÇALVES SENTENÇA Trata-se Termo Circunstanciado de Ocorrência que visa apurar a ocorrência do suposto crime de calúnia por meio da internet, mais precisamente pelo WhatsApp, cujo autores do fato seriam AILTON PINTO BANDEIRA e ESMAEL DA SILVA ALMEIDA.
Segundo consta nos autos do TCO em apreço, esse crime teria ocorrido no dia 06 de agosto de 2024.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDE-SE. É cediço que os crimes que tramitam no âmbito do juizado especial criminal dizem respeito às infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
Ocorre que, apesar de uma difamação se constituir, a priori, num delito de menor potencial ofensivo, o suposto crime analisado nos autos teria sido cometido por meio da internet, mais especificamente pelo aplicativo WhatsApp, incidindo, portanto, no art. 141, §2º, do Código Penal, que, a saber, prevê que o triplo da pena quando tal infração penal é cometida ou divulgada em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
Sendo assim, considerando a subsunção de tal dispositivo no presente caso, a pena passaria ao patamar de 3 anos de de detenção, logo, seu trâmite deveria ter sido dado no âmbito do procedimento penal ordinário.
Dessa forma, passando tal crime contra honra para esfera do procedimento ordinário, conclui-se que o prazo de 6 (seis) meses para a vítima apresentar a queixa-crime dar-se-ia a partir da conhecimento do autoria do crime e não da audiência preliminar designada para a tentativa de composição civil entre as partes.
Nesse particular aspecto, se o marco inicial para contagem do prazo para apresentação da queixa-crime no caso em apreço deve ser contabilizado a partir do conhecimento da autoria do fato, entende-se, portanto, que ocorrera na presente demanda a decadência do mencionado direito de ação, uma vez que o conhecimento por parte da vítima do suposto autor desse crime teria sido dado no dia 06 de agosto de 2024.
Desse modo, diante do exposto, DECLARA-SE extinta a punibilidade dos autores do fato, com base no artigo 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Itaituba-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:02
Audiência Preliminar designada para 18/10/2024 10:00 Termo Judiciário de Aveiro.
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11/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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