TJPA - 0803614-29.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/03/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803614-29.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO PAN S.A. substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APELADA: ELIZANGELA DE NAZARÉ XAVIER QUARESMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
SUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA.
TESE FIXADA NO TEMA 1.132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial ou se basta o envio da correspondência ao endereço informado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sem a necessidade de que ele a receba pessoalmente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que a constituição em mora se dá com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceiro. 5.
A notificação extrajudicial nos autos foi enviada ao endereço indicado no contrato, atendendo ao requisito legal para a constituição em mora, de modo que a extinção do processo foi indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "A constituição em mora do devedor fiduciário se perfectibiliza com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo destinatário." Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132).
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo autor BANCO PAN substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, insatisfeito com a r. sentença (Id. 22926381) prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de ELIZANGELA DE NAZARÉ XAVIER QUARESMA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, nos seguintes termos: “[...] No presente caso, a parte autora teve várias oportunidades, desde 2022 até a data atual para juntar aos autos comprovação da mora do credor, que consiste no recebimento da notificação da dívida, o que não ocorreu até o presente momento.
Assim, não vejo prejuízo em extinguir o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, Diante desse fato, a comprovação da notificação extrajudicial nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único, c/c art. 485, IV, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. [...].” Em suas razões recursais (Id. 22926385), o apelante sustentou, em síntese, que, consoante tese fixada no Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável o recebimento da notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato celebrado, não sendo necessário a comprovação do recebimento da correspondência por parte do devedor.
Apontou a aplicação do princípio da primazia do mérito, posto a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com reforma da r. sentença, para retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 22926392.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção do processo sem resolução de seu mérito, posto a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, a saber, a não constituição em mora do devedor fiduciante.
Nesse sentido, vislumbro que na sentença constou que não houve êxito na comprovação da constituição em mora, uma vez que a notificação foi endereçada à devedora, mas recebida por terceiros.
No entanto, antecipo que a r. sentença merece ser reformada.
Explico.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ainda, nos termos do art. 2º, §2° do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial, por meio de aviso de recebimento, no endereço informado pelo devedor, não havendo necessidade de que ele a receba pessoalmente: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sob essa perspectiva, em consonância com o entendimento do STJ na Súmula N. 72, necessita-se da comprovação da mora para o devido prosseguimento da busca e apreensão do bem em garantia.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
Sob esse viés, ao analisar os autos com acuidade, verifica-se que o recorrente, em sua exordial, juntou notificação recebida por terceira pessoa, mas enviada ao endereço informado pela devedora no contrato celebrado.
Todavia, o magistrado a quo, ao observar que o autor juntou a notificação extrajudicial, desconsiderou sua validade, ante o não recebimento pessoal da requerida, pelo que determinou o envio de nova notificação.
A requerente, após, juntou aos autos novo comprovante de notificação extrajudicial via AR enviado à devedora, todavia recebido novamente por terceira pessoa, consoante Id. 22926379 – pag. 2.
Assim, curvando-me à tese firmada em repetitivo pelo STJ, observo que ambas as supracitadas notificações foram dirigidas ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes - a saber, Est Sta Maria, nº 10, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA – recebidos por terceira pessoa.
Dessa forma, aplicando-se o novo entendimento do STJ, concluo que o autor, ora apelante, logrou êxito em comprovar a regular constituição do devedor em mora, bem como atendeu à determinação judicial de envio desta à devedora, ainda que não recebido pessoalmente por esta.
Por consequência, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, haja vista o envio de AR ao endereço informado quando da celebração do instrumento contratual, sendo, portanto, suficiente para reputar como operada a notificação extrajudicial, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor.
No mesmo sentido, cito jurisprudência desta E.
Corte: “Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA – DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR TERCEIRO - DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - ANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Alega a agravante em primeiro plano, que não houve a devida citação no tocante a mora contratual, pois o AR fora entregue e assinado por terceiro estranho a lide. 2 .
Tomando como base a Lei que rege esse tipo de modalidade contratual nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor. 3.
Diante disso, verifico que a notificação extrajudicial juntada aos autos principais pelo autor/agravado, encontra-se válida, não merecendo reforma decisão neste ponto . 4.
Noutra ponta, alega a invalidade do contrato eletrônico sendo necessária a apresentação do contrato original nos autos. 5.
Entendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente, neste momento processual (em que não há oposição a sua validade), para o prosseguimento da ação, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, em situações análogas . 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUELLEN SOUZA AZEVEDO PAIVA nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravado BANCO PAN S/A.
Acordam os Exmos .
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVER nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 16 de julho de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056023520248140000 20973100, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado)” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE – NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO QUE É O MESMO INDICADO NO EXTRATO DE FINANCIAMENTO – MORA CONFIGURADA – REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/1969 DEMONSTRADOS – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA –...Ver ementa completaRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade da notificação e da regular constituição em mora, mormente o número indicado na notificação seria distinto do presente no ajuste celebrado entre os litigantes. 2 – O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, autoriza que a comprovação da mora do devedor seja realizada por meio de notificação extrajudicial ou pelo protesto de título, sendo válido o seu envio para o endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro . 3 – No caso em exame, evidencia-se que a notificação encaminhada pela instituição financeira (ID. 72644228), fora direcionada ao endereço indicado no contrato (ID. 72644230). 4 – Analisando detidamente os autos, verifica-s (TJ-PA - AI: 08112341320228140000, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
NÃO RECEBIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72). 2.
No entanto, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, ainda que retorne com a informação de que “mudou-se” ou “desconhecido”, porque compete a parte atualizar o seu endereço, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ e da jurisprudência pátria. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801416-71.2021.8.14.0097 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024 ) Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regular processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de seu mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém-Pa, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803461-67.2025.8.14.0401
Seccional de Icoaraci
Gabriel Vinhas de Melo
Advogado: Leonardo Lenon Cabral da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 08:39
Processo nº 0803184-84.2022.8.14.0133
Josilea Silva de Freitas
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:29
Processo nº 0803184-84.2022.8.14.0133
Josilea Silva de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0818192-77.2025.8.14.0301
Francismar de Barros Alves
Advogado: Roseli da Silva Miranda Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 18:53
Processo nº 0800072-33.2025.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Alex Nascimento de Sousa
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2025 11:10