TJPA - 0805126-86.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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11/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:33
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0805126-86.2018.8.14.0006 Vistos os autos.
Há novo pedido de alvará para liberação de valores para pagamento de imposto, conforme ID 145294348 - Pág. 1, contudo, a inventariante ainda não informou o valor exato que necessita.
Entendo que o pedido de liberação de valores de forma antecipada em demandas de inventário deve ser feito de forma clara e objetiva, o que ainda não aconteceu nesses autos.
Ademais, constato, ainda, que ainda não foi cumprida a determinação de juntada de certidão de tributos municipais em nome do falecido, somente a de IPTU, ID. 52068232 - Pág. 1, algo diverso da determinação que envolve todos os tributos de competência do Município, conforme já mencionei.
Ademais, o documento trazido faz menção à imóvel que seria do falecido, algo que também precisa ser esclarecido.
Desta feita, INTIME-SE a inventariante pelo seu patrono habilitado, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente certidão negativa de tributos da fazenda municipal em nome do falecido, informe se há outros bens, além dos já mencionados nos autos, bem como informe o valor para o pagamento do Imposto mencionado para fins de levantamento. À Secretaria para que ALTERE o valor da causa para R$ 24.556,98, bem como para que junte extrato de subconta vinculada a esses autos.
INTIMEM-SE as partes por seu patrono vinculado.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de IZAQUIEL DE JESUS E SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0805126-86.2018.8.14.0006 Vistos os autos.
Diante da ausência de manifestação, conforme certidão de ID 137200581 - Pág. 1, determino a INTIMAÇÃO do inventariante, por seu patrono vinculado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda há interesse em permanecer no encargo da inventariança, sob pena de destituição.
No silêncio, INTIMEM-SE os herdeiros, para que manifestem interesse em exercer o referido encargo.
Em caso de interesse, no mesmo prazo acima assinalado, a parte deverá apresentar certidão negativa de tributos da fazenda municipal em nome do falecido, de modo a cumprir a decisão de ID 133331688 - Pág. 1 e promover a continuidade do feito.
Por derradeiro, ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 12, §2º e art. 90, §3º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
INTIMEM-SE as partes por seu patrono vinculado.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/04/2023 13:06
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:06
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:05
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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28/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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23/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 11:46
Juntada de Carta
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25/11/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 20/05/2021 23:59.
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19/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
22/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:34
Outras Decisões
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24/08/2020 09:09
Conclusos para decisão
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20/08/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/06/2020 12:56
Conclusos para decisão
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05/06/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:05
Outras Decisões
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31/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
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31/03/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2018 00:20
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA E SOUZA em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:20
Decorrido prazo de MARIA VILMA BARBOSA E SOUZA em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:20
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA E SOUZA em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:20
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA E SOUZA em 05/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 11:24
Juntada de termo de inventariante
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04/12/2018 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/12/2018 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/11/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 14:20
Conclusos para decisão
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13/11/2018 14:20
Movimento Processual Retificado
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18/10/2018 10:05
Conclusos para despacho
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03/09/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 19:34
Conclusos para decisão
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10/05/2018 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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