TJPA - 0801572-33.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:51
Homologada a Transação
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18/07/2025 12:45
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 18/07/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:55
Audiência de Una designada em/para 18/07/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de IVAN SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Citação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0801572-33.2025.8.14.0028 AÇÃO: Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Contratuais RECLAMANTE: IVAN SANTOS Endereço: Rua Travessa Goias, 4326, Novo Planalto, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-000 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenizatória de Danos Morais e Materiais.
AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para o dia 18 de julho de 2025, às 11:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBmZTFhZGEtYjVmYy00YWNhLWJjNzgtOTgwYzZkN2M1YTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência.
Ciente as partes pelo DJEN.
Cite-se/ Intime-se o reclamado por aplicativo e subsidiariamente por carta/mandado.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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