TJPA - 0800520-30.2024.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800520-30.2024.8.14.0030 AUTOR: EDNA MARIA GONCALVES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 0 LOTE 1/10, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS movida por EDNA MARIA GONÇALVES, contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na Decisão ID 124676361 o juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A Certidão ID 132695299 informou que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em particular, a parte autora deixou de juntar aos autos a comprovação de que ostenta, efetivamente, a condição de hipossuficiente e/ou pobreza, na forma da lei.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no art. 321, do CPC, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação, conforme se verifica na Decisão ID 124676361.
Entretanto, conforme certidão acostada no ID 132695299, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no art. 321, parágrafo único do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve como mandado/ofício.
Marapanim/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Marapanim -
14/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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