TJPA - 0818536-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ALLINE OLIVEIRA DAS NEVES MOTA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ALLINE OLIVEIRA DAS NEVES MOTA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:20
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0818536-92.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ALLINE OLIVEIRA DAS NEVES MOTA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA, objetivando que referido ente público seja compelido a implantar em sua folha de pagamento o auxílio-moradia.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Das Preliminares.
DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, NÃO acolho a preliminar do réu.
Do Mérito.
O auxílio-moradia do programa de médico-residente encontra previsão na Lei nº 6.932/81.
E a Lei nº 12.514/2011 alterou o art. 4º da referida lei, alinhando que: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." Da leitura do dispositivo alhures conclui-se que cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica fornecer ao médico residente sua moradia, durante o período de residência, conforme estabelecido em regulamento.
Ademais, tendo em vista que residência médica é definida como "modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço (...)" (art. 1º da lei 6.932/1981), compreende-se pelo caráter teleológico da lei que a moradia tratada no art. 4º alhures não deve ser compreendida como mera contraprestação à formação complementar, mas sim como um benefício auxiliar que deve ser garantido àqueles que comprovarem sua necessidade.
A respeito do tema, o STJ firmou o entendimento de que o não fornecimento in natura de tais direitos diante da mera inexistência de previsão legal não pode obstaculizar o recebimento em pecúnia do auxílio, restando claro que a discricionariedade do Poder Público, nesse caso em específico, diz respeito somente a forma como irá assegurar tal direito.
Segue abaixo transcrição do mencionado julgado: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)”(grifei) Diante das razões contidas no mencionado julgado este Juízo que até então vinha se manifestando de forma diversa em ações desta natureza, entendeu como necessário revisar o posicionamento adotado para passar a manifestar-se no sentido de ser cabível a conversão do auxílio moradia em pecúnia quando não fornecidos in natura pela Instituição responsável ou não efetuado pagamento de auxílio correspondente, mesmo diante da falta de regulamentação necessária.
Dessa forma, resta claro que a falta de regulamento por si só não deve justificar o não pagamento/fornecimento do referido direito assegurado por lei aos médicos residentes.
Nesse contexto, mesmo em se tratando de parcela de origem dos cofres públicos, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade Administrativa ou da Separação dos Poderes, pois no caso em voga existe dispositivo legal assegurando o dever das instituições de saúde responsáveis em fornecer alojamento e alimentação aos residentes.
Portanto, a tutela jurisdicional no presente caso visa suprir um direito legalmente previsto e que não foi fornecido a fim de garantir resultado equivalente ou mesmo a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499, CPC: “Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Dessa forma, considerando os fundamentos acima deduzidos, conclui-se pela possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio moradia devido, sobretudo, diante da inércia do Ente Público demandado.
Ademais, cumpre destacar-se que o dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, havia sido revogado pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecido apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na citada Lei n. 12.514/11.
Portanto, diante desse cenário, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não haveria que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981, cabendo nesse sentido, a transcrição do recente julgado do STJ a respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL Nº 1945596 - RS (2021/0195836-0)EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PRECEDENTES.
RESCURSO VIDO.DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 203): ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
MORADIA.
ALCANCE.
LEI 6.932/81.
PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar a questão controvertida, decidiu que o direito à moradia deve ser compreendido como a obrigação de a instituição de ensino garantir aos residentes locais de descanso durante o período em que estão prestando as atividades estritas do programa de residência, nao abrangendo períodos alheios ao desempenho das atividades.
Portanto, o alcance da palavra "moradia", incluída pela Lei 8.138/90, não é aquele que a parte pretende lhe atribuir, como se estivesse a abarcar, também, os períodos em que os médicos residentes não estariam em serviço.Ademais, artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81 trata-se de norma de e?cácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Assim, seja por não haver, até o momento, regulamentação da norma em questão, seja porque o alcance que a parte pretende lhe dar foi afastado pela 2ª Seção desta Corte, conclui-se que a sentença deu adequada solução à controvérsia, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.Embargos de declaração parcialmente providos para fins exclusivos de prequestionamento.A recorrente alega violação do artigo 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81.
Defende, em síntese, que é direito do médico residente à auxílio moradia, conforme previsão expressa na legislação que rege o Programa de Residência Médica em todo o território brasileiro.Com contrarrazões.Juízo positivo de admissibilidade às fls.334.É o relatório.
Passo a decidir.Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o entendimento de que durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.SÚMULA 168/STJ.
INCIDÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.III - O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel.
Min.REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).Compulsando os autos, verifica-se que no caso concreto, tendo em vista que o período da residência da agravante em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2018, e finalizado em 28/02/2021, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma:PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos).Ainda, decisão monocrática análoga ao caso: REsp 1.945.640/RS, Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/11/2021).Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade.Desse sentido:ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito da agravada ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2018 a 28/02/2021).
Inversão do ônus da sucumbência.Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves Relator(REsp n. 1.945.596, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2022.)” Isto posto, da leitura atenta do julgado acima se infere a procedência do presente pleito para fins de recebimento do valor referente ao auxílio moradia tendo em vista que, no caso concreto, a parte autora prestou o Curso de Residência Médica em Dermatologia no período de março/2018 à fevereiro/2021 (Id 109923881) tendo seu direito amparado pela Lei n. 6.932/81.
Outrossim, tendo em vista a conversão em pecúnia do postulado direito ao alojamento, seguindo as orientações jurisprudenciais pátrias, adoto como parâmetro o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio para todo o período cursado do Programa de Residência de Médica, a qual faz jus a parte autora.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda”.
DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, fundamentado no art. 487, I do CPC, determinando ao REQUERIDO que pague a parte autora, o valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebida para todo o período cursado do Programa de Residência de Médica, cujo montante total será apurado em sede de cumprimento de sentença, na forma dos capítulos alhures, respeitada a prescrição quinquenal, bem como, o teto do Juizado.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis na presente fase processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
07/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:41
Decorrido prazo de ALLINE OLIVEIRA DAS NEVES MOTA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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