TJPA - 0815279-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815279-25.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Nome: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, apto. 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: AGENCIA W5 DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA & MARKETING LTDA Endereço: Rua Ribeiro de Morais, 287, Casa 295, Sala 02, Vila Albertina, SãO PAULO - SP - CEP: 02731-030 Nome: KESLON MACHADO GALVAO WELLAUSEN Endereço: Avenida Eliseu de Almeida, 2046, apto 94b, Instituto de Previdência, SãO PAULO - SP - CEP: 05533-000 DECISÃO Os réus Agência W5 de Publicidade, Propaganda & Marketing LTDA e Kelson Machado Galvão Wellausen informaram o pagamento voluntário da obrigação a que foram condenados (ID 141935856).
O autor José Alves da Silva Junior, todavia, interpôs recurso contra a sentença (ID 141385670) e requereu a expedição de alvará de transferência do valor depositado em juízo.
Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 142830642.
Decido.
Tendo em vista a interposição de recurso pelo autor, indefiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022502195987200000128367586 procuração e subs Instrumento de Procuração 25022502200031100000128367587 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JOSE Documento de Comprovação 25022502200068600000128367588 RG José Documento de Identificação 25022502200101500000128367589 comprovante de residenciaa Documento de Comprovação 25022502200131300000128367591 comprovantes de transferência aos requeridos Documento de Comprovação 25022502200162500000128367592 certificado feira do livro Documento de Comprovação 25022502200214500000128367593 comprovante do financiamento coletivo Documento de Comprovação 25022502200243500000128367594 comprovantes da segunda transferência Documento de Comprovação 25022502200273100000128367595 conversa no whatsapp com o kelson indicando a conta Documento de Comprovação 25022502200298900000128367596 Gmail - Pedido de Reembolso para Vitruvius (Meeplestarter) Documento de Comprovação 25022502200328100000128367597 fotografia do jogo em exposição na feira doff Documento de Comprovação 25022502200362500000128367599 vídeo do jogo em exposição na feira doff Documento de Comprovação 25022502200396600000128367600 conversa com fernando sobre o lançamento e o DOFF em São Paulo Documento de Comprovação 25022502200464500000128367601 Petição Petição 25022502252463300000128367602 comprovante de reembolso paulo Documento de Comprovação 25022502252475500000128367603 Habilitação nos autos Petição 25022519323875500000128451594 Certidão Certidão 25022813461175300000128687366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813474624800000128687373 Intimação Intimação 25022813474624800000128687373 Citação Citação 25022813524090700000128690931 Citação Citação 25022813524117900000128690932 arrolamento de testemunha Petição 25032616110521100000130194864 Habilitação nos autos Petição 25032810235587100000130339337 AR Identificação de AR 25033108105311400000130430508 AR Identificação de AR 25033108105318600000130430509 Petição Petição 25040209502240700000130626942 notificaçao extrajudicial comprovante ar Documento de Comprovação 25040209502256700000130646685 Contestação Contestação 25040218143002600000130708972 Procuracao_Civil_assinado Instrumento de Procuração 25040218143046000000130708975 CONTRATO SOCIAL ORIGINAL DA JUCESP (1) Documento de Identificação 25040218143070500000130708977 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040314003500000000130786921 Audiência Una - Processo 0815279-25.2025.8.14.0301-20250403_132142-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25040314003500000000130786922 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040314010500000000130786923 Audiência Una - Processo 0815279-25.2025.8.14.0301-20250403_132142-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25040314010500000000130786924 Despacho Despacho 25040315461658600000130786511 Despacho Despacho 25040315461658600000130786511 AR Identificação de AR 25040508050546600000130918930 AR Identificação de AR 25040508050550000000130918931 Réplica à contestação Petição 25040511240815500000130917123 prints de contato com o requerido Documento de Comprovação 25040511240945100000130917124 certidão de nascimento theo Documento de Comprovação 25040511240973300000130917125 contracheque e comprovantes de gastos Documento de Comprovação 25040511241002700000130917126 Sentença Sentença 25041615020829900000131667200 Petição Pedido de Extinção art. 924,II do CPC Petição 25042808555859800000132167921 Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 25042808560029200000132167925 Boleto Liquidação Sentença Documento de Comprovação 25042808560063600000132167927 Comprovante de Pagamento Documento de Identificação 25042808560107300000132170279 recurso inominado Apelação 25043021112753700000132421221 pedido de cumprimento provisório de sentença Petição 25050415581133400000132493280 Certidão Certidão 25050513321505000000132549654 Certidão Certidão 25050513321505000000132549654 Contrarrazões Contrarrazões 25051210235571700000132979961 Certidão Certidão 25052613495213300000134001226 -
11/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 10:56
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0815279-25.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 142215831), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815279-25.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Nome: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, apto. 402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: AGENCIA W5 DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA & MARKETING LTDA Endereço: Rua Ribeiro de Morais, 287, Casa 295, Sala 02, Vila Albertina, SãO PAULO - SP - CEP: 02731-030 Nome: KESLON MACHADO GALVAO WELLAUSEN Endereço: Avenida Eliseu de Almeida, 2046, apto 94b, Instituto de Previdência, SãO PAULO - SP - CEP: 05533-000 SENTENÇA 1.
Relatório Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 16.718,31 e dano moral de R$ 20.000,00, além de R$ 10.115,00 por perda de uma chance, sob a alegação de descumprimento de contrato firmado entre as partes para produção de miniaturas de peças de jogo de tabuleiro desenvolvido pelo reclamante.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que o autor reside em Belém, conforme documento de ID 137736710, o que abre espaço para o ajuizamento da ação nesta comarca (art. 4º, III, da Lei 9.099/1995). 2.2 Preliminar de incompetência por necessidade de dilação probatória Ultrapasso a preliminar, visto que, como é elementar, nada impede a produção de provas em Juizado Especial Cível, desde que não se trate de prova pericial complexa.
Além disso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas no caso. 2.3 Impugnação à gratuidade judiciária Indefiro a impugnação à gratuidade judiciária, dado que não há custa processual na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 2.4 Mérito Pelo que se extrai dos autos, as partes firmaram contrato verbal para produção de miniaturas de peças de jogo de tabuleiro desenvolvido pelo autor, no valor total de R$ 8.780,00 (ID 140562147), tendo o autor pago R$ 4.690,00 (ID 137736711).
Todavia, a demandada não entregou o produto acordado.
Tais fatos são incontroversos e estão evidenciados pelos documentos juntados pelas partes.
Conforme previsto no art. 476 do Código Civil, "[n]os contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
No caso, o autor não efetuou o pagamento integral das peças contratadas (R$ 8.780,00 - ID 140562147), mas apenas pouco mais de 50% do total (R$ 4.690,00 - ID 137736711).
Portanto, não poderia o reclamante, que não adimpliu completamente a obrigação que assumiu, exigir da ré o cumprimento da sua contraparte, nem tampouco responsabilizá-la por ter contratado outra pessoa para adimplir sua obrigação.
Da mesma forma, também é manifestamente improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance, seja pela razão exposta (exceção do contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil), seja porque não há qualquer elemento de convicção a comprovar que o reclamante, de fato, obteria lucro com a comercialização do produto que pretendia produzir, muito menos acerca do valor dessa especulação de lucro.
Igualmente improcedente é a pretensão de reparação por danos morais.
Primeiro, porque o inadimplemento contratual se revolve, em regra, em perdas e danos, salvo quando resultar lesão extrapatrimonial, o que não é o caso.
Segundo, pela já a citada exceção do contrato não cumprido, uma vez que o autor, como exposto, não cumpriu integralmente sua obrigação no contrato bilateral celebrado com a ré.
Por outro lado, impõe-se a devolução, pela demandada, do valor que recebeu do autor (R$ 4.690,00), a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.690,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022502195987200000128367586 procuração e subs Instrumento de Procuração 25022502200031100000128367587 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JOSE Documento de Comprovação 25022502200068600000128367588 RG José Documento de Identificação 25022502200101500000128367589 comprovante de residenciaa Documento de Comprovação 25022502200131300000128367591 comprovantes de transferência aos requeridos Documento de Comprovação 25022502200162500000128367592 certificado feira do livro Documento de Comprovação 25022502200214500000128367593 comprovante do financiamento coletivo Documento de Comprovação 25022502200243500000128367594 comprovantes da segunda transferência Documento de Comprovação 25022502200273100000128367595 conversa no whatsapp com o kelson indicando a conta Documento de Comprovação 25022502200298900000128367596 Gmail - Pedido de Reembolso para Vitruvius (Meeplestarter) Documento de Comprovação 25022502200328100000128367597 fotografia do jogo em exposição na feira doff Documento de Comprovação 25022502200362500000128367599 vídeo do jogo em exposição na feira doff Documento de Comprovação 25022502200396600000128367600 conversa com fernando sobre o lançamento e o DOFF em São Paulo Documento de Comprovação 25022502200464500000128367601 Petição Petição 25022502252463300000128367602 comprovante de reembolso paulo Documento de Comprovação 25022502252475500000128367603 Habilitação nos autos Petição 25022519323875500000128451594 Certidão Certidão 25022813461175300000128687366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813474624800000128687373 Intimação Intimação 25022813474624800000128687373 Citação Citação 25022813524090700000128690931 Citação Citação 25022813524117900000128690932 arrolamento de testemunha Petição 25032616110521100000130194864 Habilitação nos autos Petição 25032810235587100000130339337 AR Identificação de AR 25033108105311400000130430508 AR Identificação de AR 25033108105318600000130430509 Petição Petição 25040209502240700000130626942 notificaçao extrajudicial comprovante ar Documento de Comprovação 25040209502256700000130646685 Contestação Contestação 25040218143002600000130708972 Procuracao_Civil_assinado Instrumento de Procuração 25040218143046000000130708975 CONTRATO SOCIAL ORIGINAL DA JUCESP (1) Documento de Identificação 25040218143070500000130708977 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040314003500000000130786921 Audiência Una - Processo 0815279-25.2025.8.14.0301-20250403_132142-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25040314003500000000130786922 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040314010500000000130786923 Audiência Una - Processo 0815279-25.2025.8.14.0301-20250403_132142-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25040314010500000000130786924 Despacho Despacho 25040315461658600000130786511 Despacho Despacho 25040315461658600000130786511 AR Identificação de AR 25040508050546600000130918930 AR Identificação de AR 25040508050550000000130918931 Réplica à contestação Petição 25040511240815500000130917123 prints de contato com o requerido Documento de Comprovação 25040511240945100000130917124 certidão de nascimento theo Documento de Comprovação 25040511240973300000130917125 contracheque e comprovantes de gastos Documento de Comprovação 25040511241002700000130917126 -
16/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815279-25.2025.8.14.0301 Parte autora: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR Identidade: 2976556 - SSP/PA CPF: *07.***.*83-72 Advogado(a): CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO OAB/PA: 30553 Advogado(a): ISMAEL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PA: 35015 Parte ré: AGÊNCIA W5 DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA & MARKETING LTDA CNPJ: 51.***.***/0001-02 Advogado(a): ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN OAB/SP: 189892 Parte ré: KESLON MACHADO GALVAO WELLAUSEN Identidade: 48327036-2 - SSP/SP CPF: *48.***.*21-77 Advogado(a): ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN OAB/SP: 189892 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2025, às 13h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, e dos réus, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 140334101).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal do réu KESLON MACHADO GALVAO WELLAUSEN, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200815279-25.2025.8.14.0301-20250403_132142-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
05/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/04/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/04/2025 13:45
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 03/04/2025 13:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815279-25.2025.8.14.0301 Reclamante: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR Reclamados: AGENCIA W5 DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA & MARKETING LTDA, e, KESLON MACHADO GALVAO WELLAUSEN LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1740761088246?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 03/04/2025 13:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (id 138097319).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022502195987200000128367586 procuração e subs Instrumento de Procuração 25022502200031100000128367587 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JOSE Documento de Comprovação 25022502200068600000128367588 RG José Documento de Identificação 25022502200101500000128367589 comprovante de residenciaa Documento de Comprovação 25022502200131300000128367591 comprovantes de transferência aos requeridos Documento de Comprovação 25022502200162500000128367592 certificado feira do livro Documento de Comprovação 25022502200214500000128367593 comprovante do financiamento coletivo Documento de Comprovação 25022502200243500000128367594 comprovantes da segunda transferência Documento de Comprovação 25022502200273100000128367595 conversa no whatsapp com o kelson indicando a conta Documento de Comprovação 25022502200298900000128367596 Gmail - Pedido de Reembolso para Vitruvius (Meeplestarter) Documento de Comprovação 25022502200328100000128367597 fotografia do jogo em exposição na feira doff Documento de Comprovação 25022502200362500000128367599 vídeo do jogo em exposição na feira doff Documento de Comprovação 25022502200396600000128367600 conversa com fernando sobre o lançamento e o DOFF em São Paulo Documento de Comprovação 25022502200464500000128367601 Petição Petição 25022502252463300000128367602 comprovante de reembolso paulo Documento de Comprovação 25022502252475500000128367603 Habilitação nos autos Petição 25022519323875500000128451594 Certidão Certidão 25022813461175300000128687366 -
28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:45
Audiência de Una designada em/para 03/04/2025 13:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2025 13:45
Audiência de Una do dia 02/07/2025 11:00 cancelada.
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25/02/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:20
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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