TJPA - 0820550-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MESSODY BEMERGUY MELLO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:09
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 06:08
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820550-49.2024.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos para análise da petição postada pela parte ré, contudo, verifico que se trata de uma minuta de acordo (ID 139664709) entre as partes, onde não consta a assinatura da parte autora.
Nesse diapasão, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a referida petição se trata de uma proposta de acordo ou se a avença já fora firmada, nesse último caso, deve juntar o termo de acordo devidamente assinado pela parte demandante.
Em caso ser proposta de acordo, intime-se a parte reclamante para informar se concorda com a mencionada proposta.
A Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos e modificar no respectivo sistema PJE para que ação conste na fase de cumprimento.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 23 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
23/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/03/2025 04:11
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820550-49.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de São Paulo/SP para MIAMI/FLL, para embarcar em um cruzeiro, com do voo previsto para o dia 26.03.2022, às 23h50min e chegada às 07h25min do dia 27.03.2022.
Contudo, a autora alega que vivenciou sucessivos problemas, pois seu voo sofreu atraso, sendo remarcado para sair com destino a Miami/FLL somente no dia seguinte às 23h00min, o que lhe impediu de embarcar no referido cruzeiro.
Não houve pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 125897525, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita e, no mérito a impossibilidade da inversão do ônus da prova, relatou que o cancelamento do voo inicialmente previsto se deu em razão do limite de tempo para a tripulação voar (tempo de descanso), assim como alega que prestou todo o auxílio necessário e previsto na legislação ordinária durante o transcorrer dos eventos.
Por fim, defendeu a impossibilidade de condenação em sede de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, com relação ao pedido de deferimento da justiça gratuita, entendo por desnecessária tal discussão nesse momento processual, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 é claro ao dispor que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Nesse sentido, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de gratuidade somente terá relevância em caso de eventual remessa dos autos para a Turma Recursal, que é o órgão judiciário competente para realizar a análise acerca da gratuidade, conforme a atual legislação processual civil.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No caso, a parte ré se limita a afirmar que o cancelamento do voo se deu por necessidade de “Recuperação da tripulação”, inexistindo conduta ilícita de sua parte.
Ainda que se identifique razoabilidade e boa-fé na conduta da companhia aérea ré de cancelar o voo em virtude do problema com a tripulação e reacomodar o autor em um novo voo seguinte, isso não exime o fato de que este teve prejuízos decorrentes do cancelamento do bilhete aéreo, tanto em relação a se ver obrigado a passar mais um dia aguardando seu voo, como perdendo o cruzeiro adquirido previamente.
Tal postura da parte ré, decerto, atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que esta pagou o valor integral da passagem aérea, mas teve frustradas as suas expectativas, em função do cancelamento unilateral de seu bilhete por fortuito interno, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
A mudança em questão fez com que o demandante experimentasse significativa quebra de expectativa, pois pagou o valor integral das passagens aéreas, na expectativa de viajar para o destino almejado dentro dos horários previstos, porém, teve seu voo atrasado e posteriormente cancelado, assim como seu atrasou em cerca de 24 horas de sua partida inicialmente programada, sendo este atraso por fortuito interno, sem prévia comunicação, por circunstâncias que sequer foram satisfatoriamente esclarecidas.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do atraso excessivo quanto a passagem, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Passo a análise do dano moral sofrido pelo autor.
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, itinerários, etc.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Quanto ao pedido de indenização por danos patrimoniais.
Com relação ao dano patrimonial, entendo que este corresponde justamente aos valores pagos pelo cruzeiro perdido em razão do cancelamento da passagem.
Assim, conforme os comprovantes juntados ao ID 110396166, entendo que deve ser restituído à parte autora o valor pleiteado na exordial, na importância de R$ 558,35 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
A restituição deste valor deve se dar de forma simples, pois não consiste em cobrança ou compra indevida, uma vez que a parte autora efetivamente teve a intenção de adquirir passagem aérea perante a ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.273,27 (dois mil duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 05:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 05:51
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/09/2024 14:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/09/2024 14:15
Audiência Una realizada para 16/09/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MESSODY BEMERGUY MELLO em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 18:31
Audiência Una designada para 16/09/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 12:02
Audiência Una cancelada para 08/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:29
Audiência Una designada para 08/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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