TJPA - 0800526-20.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ERANDI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON BRITO DE SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:15
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NULIDADE PROCESSUAL, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO OU ROUBO MAJORADO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO, SALVO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS PARA OS DEMAIS RÉUS.
PARCIAL PROVIMENTO APENAS EM FAVOR DE UM DOS RECORRENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por MARIA ETIANY SILVA RODRIGUES, PABRÍCIO CARDONHA BATISTA, PEDRO RODRIGO CORRÊA DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO LIMA CARNEIRO contra sentença que os condenou pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, em razão de assalto à vítima, JOÃO EDUARDO RODRIGUES, que resultou em sua morte por disparo de arma de fogo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) nulidade processual por violação ao princípio do defensor natural; (ii) alegação de insuficiência probatória para condenação; (iii) pedido de desclassificação do crime de latrocínio para furto qualificado ou roubo majorado; (iv) revisão da dosimetria da pena, especialmente para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor de PEDRO RODRIGO CORRÊA DOS SANTOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de nulidade processual.
A nomeação de defensor dativo para apresentação de alegações finais em razão da ausência momentânea da Defensoria Pública não configura violação ao princípio do defensor natural, notadamente quando demonstrado que a defesa foi exercida adequadamente e que não houve prejuízo concreto aos acusados. 4.
Autoria e materialidade do crime devidamente comprovadas nos autos.
Depoimentos colhidos na instrução criminal, laudos periciais e confissão parcial de um dos réus evidenciam que os apelantes participaram ativamente do planejamento e execução do crime. 5.
Impossibilidade de desclassificação para furto qualificado ou roubo majorado.
O dolo eventual caracteriza-se pela assunção do risco do resultado morte, sendo irrelevante que os apelantes não tenham desejado diretamente a letalidade da ação.
O crime de latrocínio exige apenas a existência do nexo causal entre a subtração patrimonial e a morte da vítima. 6.
Dosimetria da pena mantida para MARIA ETIANY SILVA RODRIGUES, PABRÍCIO CARDONHA BATISTA e MARCO ANTÔNIO LIMA CARNEIRO, tendo em vista a correta valoração das circunstâncias judiciais e agravantes previstas nos autos. 7.
Parcial provimento ao recurso de PEDRO RODRIGO CORRÊA DOS SANTOS, para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com consequente redimensionamento da pena para 22 anos e 06 meses de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos de MARIA ETIANY SILVA RODRIGUES, PABRÍCIO CARDONHA BATISTA e MARCO ANTÔNIO LIMA CARNEIRO conhecidos e desprovidos. 9.
Recurso de PEDRO RODRIGO CORRÊA DOS SANTOS conhecido e parcialmente provido para redução da pena, em razão da atenuante da menoridade relativa.
Tese de julgamento: “1.
No crime de latrocínio, todos os agentes que participam da ação criminosa respondem pelo resultado morte, independentemente de quem realizou o disparo fatal, sendo inaplicável a desclassificação para furto qualificado ou roubo majorado. 2.
A ausência momentânea de defensor público não configura nulidade processual quando há nomeação de defensor dativo e inexistência de prejuízo concreto à defesa dos acusados.” Dispositivo relevante citado: Código Penal, arts. 29, §2º; 61, incisos "c" e "h"; 62, inciso IV; 65, inciso I; 157, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180657 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020; STJ, HC 598.051, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01/03/2021.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos manejados por MARIA ETIANY SILVA RODRIGUES, PABRÍCIO CARDONHA BATISTA e MARCO ANTÔNIO LIMA CARNEIRO; e, dar parcial provimento ao recurso de PEDRO RODRIGO CORRÊA DOS SANTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:39
Juntada de Ofício
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06/03/2025 09:42
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGO CORREA DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 09:42
Conhecido o recurso de MARIA ETIANY SILVA RODRIGUES - CPF: *68.***.*77-91 (APELANTE), PEDRO RODRIGO CORREA DOS SANTOS (APELANTE) e MARCO ANTONIO LIMA CARNEIRO - CPF: *25.***.*39-10 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:56
Juntada de Ofício
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10/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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