TJPA - 0818600-68.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL BARACHO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL BARACHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818600-68.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA LEAL BARACHO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela autora, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém 20 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 02:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL BARACHO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL BARACHO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:24
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL BARACHO em 04/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0818600-68.2025.8.14.0301 AUTOR: GIOVANNA LEAL BARACHO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO DECISÃO 1.
Intime(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC. 2.
Intime-se ainda a requerida Hapvida para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 5 dias, devendo ser intimada via sistema, sob pena de imposição de novas medidas coercitivas, bem como aplicação de multa; 2.
Intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da decisão, no prazo comum de 5 dias; 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL E ANEXO APONTO A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO -
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Plano de Saúde ] PROCESSO Nº:0818600-68.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GIOVANNA LEAL BARACHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 03975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Giovanna Leal Baracho em Hapvida Assistência Médica Ltda.
A impetrante Giovanna Leal Baracho ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que se encontra internada na UTI desde o dia 03/05/2025, em razão de um quadro grave de leucemia aguda, necessitando com urgência do início do tratamento quimioterápico.
Aduz que o plano de saúde negou a cobertura da quimioterapia, sob a justificativa de que um impetrante se encontra em período de carência , embora esteja vinculado ao plano desde 2015 – inicialmente como dependente no plano empresarial de seu pai e, desde janeiro de 2025, como pessoa física titular.
Sustentar que a negativa é abusiva e indevida, pois, além de estar vinculado ao plano há anos, o tratamento é de urgência, sendo obrigatório para sua sobrevivência.
Argumentar que a demora na autorização pode acarretar risco de morte, ou que justifica uma tutela de urgência para determinar a liberação imediata do tratamento oncológico.
Juntou documentos. É o relatório.
Decidido.
A autora comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade de internação, de acordo com a documentação acostada aos autos.
A autora apresenta sua o laudo técnico de justificativa de internação (documentos anexos em ID. 138617262).
Dessa forma, a antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a probabilidade do direito do impetrante se encontrar demonstrada pelos documentos médicos anexado, gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente de quimioterapia.
Além disso, o artigo 35-C, I da Lei nº 9.656/1998 dispõe obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde em casos de emergência, risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. É ilegal a negativa de cobertura sob alegação de carência contratual em casos de urgência/emergência, especialmente quando o tratamento se revela essencial para a preservação da vida e da saúde do paciente, configurando violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesses casos, a operadora do plano de saúde deve garantir a cobertura integral do procedimento médico necessário, sob pena de responsabilização civil e avaliações administrativas O perigo de dano igualmente se faz presente, pois a demora na autorização do tratamento pode acarretar risco irreparável à vida do paciente.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar ao réu a obrigação de providenciar a LIBERAÇÃO E INÍCIO IMEDIATO DA QUIMIOTERAPIA DA REQUERIDA EM UM QUARTO NO HOSPITAL HAPVIDA, para a autora, com a prioridade que o caso requer e, na indisponibilidade de leito público, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Em caso de descumprimento da ordem arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal dos réus, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos que a descumprirem.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o Estado do Pará e o Município de Belém, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para CUMPRIR IMEDIATAMENTE A DECISÃO.
Cumpra-se por ser medida de urgência, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos a vara de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031201073797900000129158912 DOCUMENTO DE IDENTIDADE GIOVANNA BARACHO Documento de Identificação 25031201073832000000129158913 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Identificação 25031201073864000000129158914 PROCURACAO GIO BARACHO Instrumento de Procuração 25031201073906300000129158915 cartao plano antigo gio Documento de Comprovação 25031201073962400000129158916 CARTEIRINHA PLANO ATUAL GIOVANNA LEAL BARACHO Documento de Comprovação 25031201073988700000129158917 INTERNACAO URGENTE Documento de Comprovação 25031201074023500000129158919 MEDICAMENTOS QUIMIO Documento de Comprovação 25031201074049100000129158920 MEDICAMENTOS QUIMIO 2 Documento de Comprovação 25031201074073900000129158921 declaracao internacao UTI Documento de Comprovação 25031201074101300000129158922 Resultado-Laudo-318-2025-9000299-1 Documento de Comprovação 25031201074126800000129158923 Resultado-Laudo-318-2025-9000299-2 Documento de Comprovação 25031201074154400000129158924 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA LEAL BARACHO - CPF: *18.***.*95-08 (AUTOR).
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12/03/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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