TJPA - 0870394-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de DULCE IRENE TAVARES MAGALHAES SARMENTO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de DULCE IRENE TAVARES MAGALHAES SARMENTO em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:11
Evoluída a classe de (Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil) para (Cumprimento de sentença)
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03/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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03/06/2025 03:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870394-65.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por DULCE IRENE TAVARES MAGALHÃES SARMENTO, qualificada nos autos, com o objetivo de corrigir erro gráfico existente em seu registro de nascimento, lavrado no Ofício Único de Barreirinhas, Maranhão, livro A 126, folha 245, matrícula nº 030031001552024100128245010990595.
Alega a requerente que, na mencionada certidão, o nome de seu pai foi grafado erroneamente como “Valdivino Maria Magalhães”, quando o correto seria “Waldivino Maria da Silva Magalhães”, conforme demonstram os demais documentos acostados aos autos, como a certidão de casamento do genitor (Id. 125023433) e sua certidão de óbito (Id. 135277080).
O pedido foi instruído com a certidão de nascimento da autora (Id. 125023432), carteira de identidade (Id. 125023435), certidão de casamento (Id. 125023434), entre outros documentos comprobatórios, inclusive as certidões de casamento e óbito do genitor (Ids. 135277077 e 135277080).
O Ministério Público, após manifestação inicial em que solicitou a complementação da prova documental (Id. 131230646), opinou, em parecer definitivo, pela procedência do pedido, destacando a existência de elementos suficientes para a retificação do assento registral, conforme previsto no art. 56 da Lei nº 6.015/73 (Id. 139318601).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, é cabível a retificação de registro civil mediante autorização judicial, desde que comprovado o erro ou omissão.
No caso em análise, restou comprovado que o nome do genitor da requerente foi registrado com erro de grafia, constando “Valdivino Maria Magalhães” ao invés de “Waldivino Maria da Silva Magalhães”.
O conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar o equívoco cometido à época do registro, sobretudo pelas certidões de casamento e de óbito do genitor da requerente, que revelam de forma inequívoca sua correta qualificação nominal.
Além disso, a retificação ora pleiteada não visa à alteração substancial do nome, mas tão somente à correção de um erro gráfico e à inclusão de sobrenome omitido.
O parecer ministerial de Id. 139318601 é conclusivo e favorável à retificação, ressaltando o princípio da veracidade que norteia os assentos registrais.
Dessa forma, é imperioso o deferimento da pretensão, a fim de que os registros reflitam a verdade dos fatos, conferindo segurança jurídica à requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do registro de nascimento de DULCE IRENE TAVARES MAGALHÃES SARMENTO, para que onde consta o nome do genitor como “Valdivino Maria Magalhães” passe a constar “Waldivino Maria da Silva Magalhães”, conforme certidões anexadas aos autos sob os Ids. 135277077 e 135277080.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de DULCE IRENE TAVARES MAGALHAES SARMENTO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0870394-65.2024.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DECISÃO Diante da petição da parte autora, encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 00:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DULCE IRENE TAVARES MAGALHAES SARMENTO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE IRENE TAVARES MAGALHAES SARMENTO - CPF: *81.***.*64-20 (REQUERENTE).
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06/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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