TJPA - 0808670-77.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0808670-77.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 3 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0808670-77.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:15
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS DE LIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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12/11/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:43
Retirado de pauta
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0808670-77.2021.8.14.0006 Requerente: ELIZABETH MATOS DE LIRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 76476994, alegando a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora atinente aos danos morais.
Sem contrarrazões da parte embargada, apesar de devidamente intimada.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a sentença , não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Não havendo qualquer manifestação das partes, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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