TJPA - 0804285-88.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de JOSE HUGO MAIA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de JOSE HUGO MAIA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0804285-88.2024.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE HUGO MAIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PINHEIRO DAVI Nome: JOSE HUGO MAIA DOS SANTOS Endereço: Estrada da Pirelli, 30, Vila Militar, Dentro da Reserva Ambiental, Santa Clara, MARITUBA - PA - CEP: 67215-005 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMULUDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOSE HUGO MAIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 130398160 deferiu a justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada, alegou a presença do instituto da coisa julgada, informando, em síntese, que a presente ação possui partes, causa de pedir e pedido idênticos a do processo nº 0806769-47.2022.8.14.0133.
O art. 337 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
No presente caso, verifica-se que a presente ação e a de nº 0806769-47.2022.8.14.0133 controvertem o mesmo contrato de n° 0229014929959, sendo idênticas, ainda, as mesmas partes e pedido.
Observa-se que naqueles autos foi proferida sentença de mérito com trânsito em julgado.
Nesse passo, observa-se que entre o presente feito e o processo nº 0806769-47.2022.8.14.0133, já julgado, há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, porquanto a parte autora, novamente, busca a restituição de valores e a compensação por danos morais, pela realização de descontos que reputa indevidos relacionado ao contrato n°0229014929959, dentro da mesma relação jurídico-contratual.
A coisa julgada tem tutela constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF, e consiste na “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Tal instituto e sua eficácia preclusiva se relacionamento diretamente com a garantia constitucional da efetividade do processo e da segurança jurídica.
Vale frisar, inclusive, que a inexistência de coisa julgada se trata de um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo de validade do processo.
Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência da coisa julgada, bem com a inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Marituba/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2024 23:59.
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10/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 21:49
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HUGO MAIA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*94-72 (AUTOR).
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06/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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