TJPA - 0805976-40.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Homologada a Transação
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27/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Telefone: (91) 32998800 [email protected] Número do Processo Digital: 0805976-40.2024.8.14.0133 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital THAIS FURTADO VASCONCELOS 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
MARITUBA/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0805976-40.2024.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KENIA SOARES DA COSTA Nome: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Br 316 Km 12, 2184, Condomínio Citta Maris, bloco 34, apto 203, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que, no dia 20/03/2023, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor do saldo financiado a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 754,45 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, sendo cabível a adequação; b) a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios; c) as cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, além de cumular a cobrança de comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios.
Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; c) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos.
A decisão de ID 133449800 deferiu a justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação e documentos.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Passo à análise das preliminares.
Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estavam nos autos quando da decisão de ID 133449800, não havendo elementos novos a fim de modificar a conclusão do Juízo à época.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento, uma vez que a parte autora trouxe aos autos os documentos necessários e suficientes para a propositura da demanda.
No tocante a alegada irregularidade da procuração, verifico preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 692 do Código Civil, c/c art. 105 do CPC.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 20/03/2023 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de veículo.
Sustenta que os juros aplicados destoam da taxa média de mercado, bem como indica a cobrança indevida de valores, tendo apresentado o cálculo que entende adequado no ID 132609803.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato, tendo apresentado.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em março/2023 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 2,12% e 28,58%, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 2,28% e 31,02%, os quais não ultrapassam em uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido.
B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 132609802 - Pág. 2, Item M – Promessa de Pagamento), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS ABUSIVOS.
NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0810090-25.2018.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 10/10/2023, DJE no dia 12/10/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
JUROS CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INCABMENTO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3.
Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à possibilidade de capitalização diária dos juros, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITEM O SEGUIMENTO DA AÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ADMITIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE SUAS NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 00254173620218160021 Cascavel, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Apelação – Cédula de crédito bancário – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de rejeição dos pedidos – Manutenção. 1.
Princípio da dialeticidade – Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2.
Capitalização de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.
Precedentes.
Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização diária. 3.
Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas não excedendo a média de mercado para operações de mesma espécie.
Juros remuneratórios que não se confundem com o custo efetivo total.
Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10041273320218260032 Araçatuba, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 26/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS - APLICAÇÃO PRÁTICA DAS TAXAS DE JUROS ACORDADAS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - VIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é cabível a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10515241520208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora.
C) DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios.
Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”).
Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais.
Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente.
Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais.
Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TEMA 572 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, inclusive com a transcrição dos trechos objeto de impugnação, depreendendo-se claramente os motivos do inconformismo e a pretensão de reforma do apelante.
Preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 4.
Não se constata similitude fática entre a presente demanda e aquela objeto do REsp 1124552/RS (Tema 572), porque, naquele caso, estava sendo discutida a necessidade de produção de prova técnica em contratos cuja capitalização de juros era vedada, não sendo este o caso dos autos, nos quais é permitida a capitalização.
Distinguishing realizado. 5.
Os contratos firmados entre as partes são de empréstimo para capital de giro, firmado por pessoa jurídica para a obtenção de capital para sua atividade empresarial, razão pela qual a sociedade empresária, em tais condições, não se amolda ao conceito de destinatário final de que trata o artigo 2º da Lei Consumerista.
A mitigação da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada), requer situações excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante, mas a apelante não provou enquadrar-se em nenhuma dessas hipóteses. 6.
A contratação de seguro não se revela, a princípio, abusiva, pois, destina-se a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas, atendendo, inclusive, aos interesses do próprio contratante.
No caso, foi conferida ao apelante não só a opção de contratar ou não o seguro, como também a escolha da seguradora de sua preferência, não se verificando a ocorrência de venda casada. 7.
A despeito das alegações do apelante sobre a Tarifa de Abertura de Crédito, seguros, consórcios e serviços não nominados, não se verifica a contratação, tampouco a cobrança de tais tarifas em nenhum dos contratos objeto dos autos. 8.
Não há ilegalidade na modalidade de pagamento mediante descontos na conta corrente da empresa, inclusive com a utilização do cheque especial, pois essa opção foi devidamente registrada nos contratos firmados entre as partes, com o qual a parte autora anuiu expressamente, além de beneficiar-se com condições diferenciadas na contratação. 9.
A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) E M E N T A REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – TARIFAS DE CADASTRO - LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Inteligência da súmula 541 do STJ.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJ-MT 10082613820208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3.
Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 4.
De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 1,13% a.m. e de 14,49% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 5.
Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1754984, 07411290320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há qualquer irregularidade, sendo inviável o acolhimento de cálculo com a adoção do Método Gauss.
D) TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista expressamente.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
E) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta a cobrança alegada.
Ao contrário, o contrato apresentado prevê expressamente a dispensa da cobrança da tarifa ora questionada, estando preenchido o campo “ISENTA” (ID 132609802 - Pág. 1).
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
F) DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance.
Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente.
Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Além disso, depreende-se que as despesas de registro estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
G) DO SEGURO PRESTAMISTA Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora.
Ainda, observa a existência de “CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO” (ID 135510555) em instrumento diverso da cédula bancária e devidamente assinada pela parte autora que indica de forma ostensiva e clara as obrigações contratuais, bem como o valor devido pelo prêmio total anual do seguro.
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro.
H) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que não cumulado com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, não se verifica a estipulação de comissão de permanência.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta a cobrança alegada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível.
Ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência.
I.
Julgamento extra petita.
Inocorrência.
Ao contrário do sustentado pelo Réu/Apelante, todas as teses e pedidos enfrentados versadas na sentença fustigada foram apresentados pelo Autor/Apelado na petição inicial, principalmente quanto à capitalização de juros e o cálculo do valor excedente.
II.
Juros remuneratórios.
Capitalização mensal.
Pactuação expressa.
Ausência de abusividade dos encargos pactuados.
A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso.
Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que mencionada situação conste expressamente no pacto, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Sendo expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade mensal no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado.
III.
Comissão de permanência.
Ausência de previsão contratual.
Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, descabe falar em cumulação abusiva de encargos.
Súmulas 296 e 472 do STJ.
Logo, nesse ponto, o apelo deve ser provido para julgar improcedente o pedido de vedação da cumulação da comissão de permanência, eis que sequer estipulada no contrato.
IV.
Manutenção da Posse do veículo e exclusão no nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
Honorários. ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor? (Súmula 380 do STJ).
Para impedir a negativação do nome da parte autora e mantê-la na posse do bem é impositiva a consignação do valor integral das parcelas, na contramão do ato judicial recorrido, o que enseja sua reforma nesse ponto e ante a omissão na primeira instância, por tratar-se de matéria de ordem pública os honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade devem ser fixados e majorados, em virtude do provimento do apelo nesse tocante.
V.
Honorários recursais.
Face ao parcial provimento do apelo e, de consequência, julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa) devem ser readequados, para serem custeados, de forma equitativa, entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 86, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 56096849220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Julgado em 28/08/2023, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXAS E TARIFAS.
ASTREINTES.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato.
Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ.
Não prevista contratualmente, inexiste interesse do fiduciante em revisar o contrato no ponto.DA INOVAÇÃO RECURSAL - DA TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS, ANÁLISE CADASTRAL, COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
Não tendo o autor requerido na inicial a exclusão das aludidas taxas e tarifas, resta configurada a inovação recursal.
Apelação não conhecida no tópico.DAS ASTREINTES.
Desnecessidade de fixação, por ora, porque não verificada resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Possibilidade de revisão futura. \nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000862020148210070 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Destarte, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nesse ponto.
I) DOS JUROS DE MORA O contrato prevê expressamente a incidência de juros de mora capitalizados diariamente, pactuados no 132609802 - Pág. 3, N – Direitos e Deveres do Cliente – Deveres em caso de atraso de pagamento.
Apesar de não haver óbice para a capitalização diária dos juros remuneratórios, como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161,§1º, do CTN e do enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA - JUROS DE MORA CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. - Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (STJ, REsp 1.063.343/RS). - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). - Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 85, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50062261720208130027, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 08/02/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa natural.
Demonstração da necessidade da benesse.
Documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira.
Benefício concedido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Ausência de desiquilíbrio contratual.
Limitação à taxa média de mercado.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Cobrança não pactuada nem constatada.
Ausência de cumulação com demais encargos.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
JUROS DE MORA.
Estipulação acima da previsão legal.
Descabimento.
Abusividade reconhecida.
Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês.
Incidência da Súmula 379 do STJ.
Recurso provido.
DESPESAS DE COBRANÇA.
Cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobranças na hipótese de inadimplemento.
Cabimento.
Inteligência do art. 28, § 2º, IV, da Lei nº 10.931/04.
Ilegalidade não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Admissibilidade.
Restituição em dobro.
Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021.
Demais quantias que serão restituídas sem dobra.
Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022107020228260152 SP 1002210-70.2022.8.26.0152, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros de mora e determinação a limitação deles ao percentual de 1% a.m., sem capitalização para o período de inadimplência.
Por outro lado, é importante destacar que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título (juros de mora capitalizados), seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há qualquer valor a ser devolvido.
J) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Como mencionado, não há qualquer ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização deles, na utilização da Tabela Price e na cobrança tarifas.
Nesse passo, sendo os valores questionados relacionados a tais rubricas devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Destarte, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A despeito do reconhecimento da abusividade dos juros moratórios capitalizados, a parte autora, em momento algum, comprovou a realização de cobrança a esse título, tampouco indicou o valor que eventualmente teria sido pago.
Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe I) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange às alegações da parte requerida questionando a conduta da causídica e apontando a existência de possível violação de deveres éticos e processuais previstos no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, de fato, constata-se que a profissional possui diversas ações em trâmite em várias comarcas do estado do Pará, nas quais, geralmente, apresenta teses jurídicas que são contrárias à jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores, em inobservância ao disposto no art. 927 do CPC.
Porém, a despeito das informações apresentadas a este Juízo, cumpre esclarecer que este feito não tem por objetivo a apuração de condutas profissionais, cabendo ao interessado a adoção de providências que entender pertinentes na via própria, não havendo qualquer indicativo que impeça a requerida de realizar as diligências solicitadas.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte autora teve a pretensão parcialmente acolhida, ainda que de forma mínima.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para DECLARAR abusiva a capitalização de juros moratórios de forma diária e DETERMINAR a limitação deles ao percentual de 1% ao mês, sem capitalização para o período de inadimplência. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Marituba/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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