TJPA - 0809366-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:26
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:49
Juntada de decisão
-
30/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:01
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0809366-04.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 90971382 ) foram interpostos tempestivamente.
CERTIFICO MAIS, que Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, fica a parte RECORRIDA, intimada para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos referidos Embargos Declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809366-04.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:24
Decorrido prazo de ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de Subsecretário da Administrtação Tributária do Estado do Pará em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2022 05:08
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809366-04.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 21 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
22/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 08:54
Juntada de Decisão
-
06/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 01:13
Decorrido prazo de Subsecretário da Administrtação Tributária do Estado do Pará em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2021 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:18
Decorrido prazo de ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 05:15
Decorrido prazo de ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 13:10
Juntada de Decisão
-
23/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808217-07.2020.8.14.0301
Pablo Magno Lima
Cil - Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Hugo Cesar de Miranda Cintra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 08:43
Processo nº 0809056-40.2019.8.14.0051
Belcilene Castro Fonseca
Assupero Ensino Superior LTDA
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 10:35
Processo nº 0808374-22.2018.8.14.0051
Itau Unibanco S.A
Antonio Carlos Andrade de Lima
Advogado: Ricardo da Costa Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 19:21
Processo nº 0808862-32.2020.8.14.0301
Eduardo Roberto Januario
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ana Paula Machado da Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:34
Processo nº 0809283-68.2019.8.14.0006
Daniella Gomes Moura
Ccn Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Ademir Dias dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:23