TJPA - 0809296-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:36
Processo Reativado
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:12
Juntada de petição
-
29/04/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 01:29
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 01:24
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809296-84.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNO DE SOUZA ALVES Endereço: Passagem Caju, 406, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-140 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Passagem Caju, 406, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-140 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em suma, o reclamante BRUNO DE SOUZA ALVES propôs ação em face de BANCO BRADESCO S/A afirmando que o reclamado o inscreveu em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito no nos valores de R$69,55 e R$287,58, referentes aos contratos nº 007150812000009FI e 007150812000009AD, todavia, alega que a anotação é indevida, que desconhece a dívida e que nunca manteve relação com a instituição requerida.
Requer, assim, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes da negativação, no importe de R$12.000,00, além de justiça gratuita.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que inexiste impugnação ao pedido, bem como pelas condições pessoais do reclamante, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO O presente feito deve ser analisado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza da causa.
Em sendo assim, à luz do art. 6º, VIII, do aludido diploma, merecer ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, pois não é lógico impor ao reclamante a prova negativa, isto é, a inexistência de relação contratual com o banco réu.
Todavia, observo, de plano que o reclamado se defende das alegações formuladas na inicial afirmando que a dívida objeto da negativação é oriunda de contrato firmado entre as partes sem, contudo, esclarecer a natureza desse contrato, muito menos comprovar sua existência de fato, mediante juntada de uma via do respectivo instrumento.
Por conseguinte, também não logrou em provar a existência do débito e sua vinculação ao reclamante.
Obviamente, se existisse mesmo um contrato a embasar a negativação levada a cabo em face do reclamante o banco requerido este estaria de posse de uma prova escrita.
Porém, como não se desincumbiu de juntá-la ao feito, a única conclusão possível é que, na verdade, a inscrição negativa aqui discutida é indevida, o que, por si só, justifica o acolhimento não só do pedido declaratório, como da pretensão indenizatória, uma vez que a hipótese configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do C.
STJ.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 5.
A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1152145 DF 2017/0201917-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
Grifei No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$10.000,00, revela-se proporcional e razoável em relação ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: declarar inexistente todo e qualquer débito lançado pelo BANCO BRADESCO S/A em nome da reclamante BRUNO DE SOUZA ALVES, CPF nº *07.***.*81-09 que se relacione aos contratos contratos nº 007150812000009FI e 007150812000009AD, , bem ainda, determinar à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo impugnado nos autos b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Determino ainda que sobre o montante indicado no item “c” incida correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da data da inclusão do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes (03/11/2016), uma vez que, segundo os precedentes do STJ, em se tratando de anotação indevida, a responsabilidade civil é sempre extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição derive de contrato1 e, por isso, os juros correm da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial 1 AgInt no AREsp 1.390.641/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019. -
08/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 12:15
Audiência Una realizada para 26/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0809296-84.2021.8.14.0301 AUTOR: BRUNO DE SOUZA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFhNmU4YTMtYjFjZi00NDJmLWEwYWUtMzE0NTEyZmQwZWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 26/08/2021, 11:00h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 23 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
23/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:05
Audiência Una redesignada para 26/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:54
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALVES em 26/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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