TJPA - 0833731-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833731-20.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo.
DO MÉRITO.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de pagamento retroativo que objetiva a implementação imediata do devido adicional de tempo de serviço, assim como acrescer o período como temporário em sua base de cálculo.
O ATS – Adicional por Tempo de Serviço Público, encontra-se regulado pelo art. 131, da Lei n. 5.810/94, que assim dispõe: “Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°.
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.” Sobre o tempo de serviço, o art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, aborda a matéria da seguinte forma: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. (Grifos nossos) Desse modo, aplicada a legislação pertinente ao caso, o entendimento era que o direito de averbação do tempo de serviço público prestado ao Estado e à percepção dos efeitos legais correspondentes abrangia o adcioinal de tempo de serviço (ATS), independentemente da natureza do vínculo.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do RE - 1405442 PA se manifestou da seguinte forma: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço .
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II .
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3 .
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art . 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Em decisões subsequentes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJPA passou a acompanhar o que fora decidido no STF.
Vejamos os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, assegurando-lhe o direito de contar o tempo de serviço prestado sob contrato temporário para pagamento de ATS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário gera direito ao adicional por tempo de serviço, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária destina-se a situações excepcionais e é incompatível com benefícios previstos para servidores efetivos. 4.
Em decisão impositiva e específica, no Recurso Extraordinário nº 1.405.442-PA, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que contratos temporários não geram direitos funcionais, como o adicional por tempo de serviço. 5.
No Tema 916 (RE nº 765.320), o STF reafirmou que o tempo de serviço sob vínculo temporário não gera estabilidade nem continuidade funcional, de modo que não é computável para fins de aquisição de vantagens pecuniárias atreladas ao tempo de serviço.
IV.
DECISÃO 6.
Recurso provido.
Reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08212713520238140301 22749678, Relator.: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SERVIDOR TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO GARANTIDO APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0839973-63.2022.8.14.0301, Relator.: MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) O requerente alega na exordial que entre 05/1998 à 07/2009 trabalhou para uma das rés (FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ) como servidor temporário, dessa forma a parte autora alega que teria direito ao recebimento de ATS, mesmo que o direito a esta gratificação seja restrito aos servidores estatutários.
No caso em comento, vemos que a parte autora só ingressou no serviço público por concurso em 01.02.2008 (Id 113407435, pág.2), portanto, deve ser considerado para efeitos de cálculo de ATS apenas o período posterior a data de posse.
Qualquer outro tempo de serviço prestado sob qualquer outro vínculo não pode ser considerado.
Outrossim, analisando os contracheques (Id 113411697), constato que a porcentagem referente ao ATS do autor já está sendo devidamente pago pelo ente requerido.
Isto posto, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na exordial é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulado pela parte autora, extinguindo o processo COM resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase do processo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.C..
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 06:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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