TJPA - 0800029-53.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800029-53.2025.8.14.0138 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERENTE: ELIS REGINA DE SOUZA VALE ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 11 de agosto de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI - 
                                            
11/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de THAIENE VIEIRA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800029-53.2025.8.14.0138 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir.
Requer a parte autora que seja concedida a antecipação de tutela de urgência para suspender as cobranças advindas da UC 003030254227, bem como possíveis negativações junto aos órgãos de restrição.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do CPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, através dos documentos juntados pela parte requerente anexos à exordial, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a parte requerida suspenda, temporariamente, até decisão em contrário, cobranças relativas as contas contratos de nº. 003030254227 e 003030251759, inclusive, abstenha-se de negativar qualquer dívida relativa às unidades consumidores citadas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser convertido em favor da autora. 5.
Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e que não há necessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em necessária adaptação do procedimento, visando a Razoável Duração do Processo em seu sentido amplo.
Registro que nada obsta que as partes conciliarem a qualquer tempo, conforme permite a lei. 6.
Citem-se o(s) requerido(s), via e-correios ou através de sua procuradoria habilitada, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Em caso de apresentação de contestação, certifique-se a tempestividade desta. 8.
Sendo a contestação tempestiva, intime-se a parte autora através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
Em caso de o(s) requerido(s) devidamente citado(s) e não apresentar contestação ou sendo esta intempestiva, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP - 
                                            
14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:44
Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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