TJPA - 0866467-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866467-91.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLE CAXIAS DE MELO, DENILSO CAXIAS DE MELO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por DENILSO CAXIAS DE MELO e DANIELLE CAXIAS DE MELO, devidamente qualificados nos autos, objetivando a liberação de valores referentes a PIS/PASEP que supostamente estariam depositados junto ao BANCO DO BRASIL em nome de sua falecida genitora, ROSALVA CAXIAS DE MELO (CPF n. *56.***.*80-04, inscrição 1.010.348.901-8), falecida em 12/05/2020.
Os requerentes alegam que são os únicos filhos maiores e herdeiros da falecida e que, ao analisarem documentações, verificaram a existência de valores de PIS/PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, tendo obtido confirmação na agência Senador Lemos.
O pedido veio instruído com documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais e procuração.
Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL manifestou-se nos autos, informando que "não há valores disponíveis para saque a título de PASEP em nome da falecida sra.
Rosalva Caxias de Melo, também este Juízo anexa resultado de pesquisa PIs e FGTS, que demonstram que "O CPF INFORMADO NÃO POSSUI SALDO PIS" e "O CPF INFORMADO NÃO POSSUI SALDO FGTS".
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª Vara Cível e Empresarial.
Passo a decidir.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858/1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: "Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." A Lei n. 6.858/1980 regulamenta o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, possibilitando o levantamento de tais quantias mediante alvará judicial, procedimento mais célere e menos oneroso que o inventário tradicional.
O alvará judicial, nestes casos, representa um instrumento processual destinado a conferir eficácia ao direito material dos sucessores, viabilizando o acesso a valores que, pela sua natureza e montante, justificam uma tramitação simplificada.
Ocorre que, no caso em exame, verifica-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, haja vista que o BANCO DO BRASIL, instituição financeira junto à qual supostamente estariam depositados os valores de PIS/PASEP, informou categoricamente a inexistência de saldo em nome da falecida, tendo apresentado documentação comprobatória nesse sentido.
Não havendo valores a serem levantados, inexiste objeto para a presente demanda, revelando-se a inutilidade do prosseguimento do feito, com a consequente perda superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), [Dever de Informação] PROCESSO Nº 0866467-91.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE CAXIAS DE MELO, DENILSO CAXIAS DE MELO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO: Oficie-se ao Banco do Brasil para informar se há valores disponíveis a título de PASEP em nome da falecida Sra.
ROSALVA CAXIAS DE MELO, inscrição n. 1.010.348.901-8, CPF n. 056;025;802-04, data de nascimento n. 11/04/1953.
Nesta data procedi a pesquisa SISBAJUD acerca de PIS/FGTS em nome da falecida, retornem os autos conclusos em 30 dias para consulta.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:27
Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DENILSO CAXIAS DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIELLE CAXIAS DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:25
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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